TJSP - 0002121-56.2022.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002121-56.2022.8.26.0575 (processo principal 1001053-59.2019.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - De Marco e Fernandes de Marco - Luis Antonio Regini -
Vistos.
Pgs. 160/172 - O art. 870 § únicodo Código de Processo Civil estabelece a avaliação por Oficial de Justiça, e seu § único impõe a avaliação por perito especializado quando forem necessários conhecimentos técnicos, não se tratando de mera faculdade, mas de imposição legal.
A avaliação de imóvel, por sua vez, impõe a necessidade de conhecimentos técnicos especializados sobre o mercado respectivo pelo avaliador, não bastando genérica indicação de preço médio ou simples consulta" on line ".
Registre-se que a apuração exata do valor do bem é imprescindível para que eventual alienação em hasta pública venha a refletir o real valor de mercado do bem, de modo a garantir que a execução se faça a bem do credor, mas sem causar-lhe enriquecimento ilícito, ou prejuízo ao devedor.
Pelo exposto, DETERMINO a avaliação judicial do bem.
Para a avaliação do imóvel penhorado (pgs. 72/73),fica nomeado o peritoMARCOS PAULO FURLAN CEPOLINI, independentemente de compromisso, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do E.
TJSP, que entregará o laudo em 30 dias (artigo 465, caput, NCPC).
Intime-se o expert, via e-mail, para manifestar se se aceita a nomeação e ofertar proposta de honorários em 10 dias (artigo 465, § 2º, NCPC).
As partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III- apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, NCPC).
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Estimados os honorários, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias, devendo realizar o prévio depósito dos honorários em caso de concordância com a proposta, nos termos do artigo 95 do NCPC (artigo 465, § 3º, do NCPC).
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizada a liberação antecipada de 50% do valor para o custeio das despesas (artigo 465, § 4º, do NCPC).
O perito deverá dar conhecimento às partes da data e local em que terá início a produção da prova (artigo 474, NCPC), bem como colher informaçõesin locoquanto à existência das benfeitorias e real valor econômico doimóvel.
Desde já, registro que para o desempenho de suas funções o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, § 3º, NCPC).
Oportunamente, providencie a serventia a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas a Auxiliar.
Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte exequente e, em seguida, mesmo prazo ao executado.
Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Int.-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB 351580/SP), MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP), CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
-
04/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:56
Ato ordinatório
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 10:24
Protocolo Juntado
-
03/10/2024 10:24
Protocolo Juntado
-
12/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:30
Protocolo Juntado
-
18/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
22/11/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/09/2023 15:14
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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