TJSP - 1003890-31.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003890-31.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA -
Vistos.
Fls. 79: Ciência.
Deverá a parte credora indicar as medidas constritivas pretendidas, instruindo o peticionamento com a planilha atualizada do débito e o recolhimento das despesas processuais necessárias.
Cumpridas as providências, proceda a serventia à conferência do recolhimento e, caso necessário, intime-se a parte para complementá-lo.
Defiro desde já às pesquisas eletrônicas requeridas, devendo a parte interessada atentar-se à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s) e bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não surtindo êxito as diligências anteriores, com o recolhimento da despesa de condução, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do(a) executado(a).
Promova a serventia o necessário para cumprimento desta deliberação, independentemente de nova determinação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação nos autos, arquive-se.
Int. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
08/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:09
Penhora Deferida
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05/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 05:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:02
Expedição de Carta.
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29/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:57
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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