TJSP - 1034440-52.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034440-52.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cleber Uigor Risso - - Jaciara Maria Leandro -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para acompanhar a produção da prova.
A princípio, não cabe contestação, pois não se trata de ação contenciosa, nem será proferida qualquer decisão de mérito.
Nomeio como perita a Sra.
ANDREA SEIXAS CAMPOS ([email protected]) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como os limites impostos para casos em que há a concessão da gratuidade de justiça, fixo os honorários no valor de R$ 2.147,16 equivalente a 58 UFESPs.
Providencie a serventia a intimação do doutor perito nomeado pelo Portal ou por correio eletrônico, se necessário, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que parte dos honorários periciais serão custeados nos moldes do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita e que, manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo, designar data, hora e local para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 dias intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se, ainda, o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Com a concordância do perito e considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários periciais no valor de R$ 2.147,16, equivalente 58 UFESPs, relativo a especialidade engenharia/arquitetura - avaliação de bens móveis Grau II, nos termos da Resolução SEMA n? 910/2023.
Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para dar início aos trabalhos.
Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, providencie a serventia o necessário para o creditamento dos honorários ao perito.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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