TJSP - 1028554-69.2024.8.26.0071
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:42
Suscitado Conflito de Competência
-
09/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 10:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028554-69.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Know-how Consultoria e Gestão Empresarial Ltda - Mezzani Massas Alimentícias Ltda -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO" movida por KNOW-HOW CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. contra MEZZANI ALIMENTOS LTDA.
Ainda que apenas agora, sou levado a reconhecer que falece a este Juízo Cível competência para o processo e julgamento da causa, uma vez que o processo versa sobre matéria afeta à competência da E.
Vara Regional Empresarial das 3ª e 6ª RAJs.
Assim porque, embora a Resolução TJSP 877/2022 não estabeleça a competência das Varas Empresariais para ações que envolvam contrato de representação comercial, de acordo com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fixação da competência deve observar a simetria entre as hipóteses de competência das Varas Especializadas e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial daquele Tribunal.
Nesse sentido, destaca-se que a competência dessas Câmaras, originalmente estabelecida pela Resolução nº 623/2013, foi ampliada pela Resolução nº 920/2024, publicada no DJE em 07/03/2024, para abranger, dentre outras matérias, as "IV - ações oriundas de representação comercial".
E o E.
Tribunal de Justiça tem enfatizado a necessidade de replicar, em primeiro grau de jurisdição, a competência atribuída às Câmaras Empresariais, garantindo que as Varas Especializadas, com melhores condições para analisar as especificidades desses litígios, possam exercer sua função de forma eficaz, em observância ao princípio da simetria.
Seguindo essa diretriz, seguem alguns julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de conflito negativo de competência: "Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Representação comercial.
Competência da vara empresarial I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência em ação declaratória de existência de relação contratual de representação comercial c.c. cobrança de comissões e indenização entre o Juízo Cível e Juízo Empresarial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de origem, considerando a relação jurídica de representação comercial.
III.
Razões de decidir 3.
Embora não conste expressamente a representação comercial no rol de competências trazido pela Resolução nº 763/2016, deve-se observar a simetria entre as Varas Empresariais e as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, cuja competência foi ampliada pela Resolução nº 920/2024 para incluir ações de representação comercial. 4.
A especialização das varas judiciais visa a uma prestação jurisdicional mais eficaz, com ganhos em eficiência e segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante.
Tese de julgamento: 1.
A competência das Varas Empresariais deve ser replicada em primeiro grau para garantir a simetria com as Câmaras Empresariais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66, II; Resolução nº 763/2016, art. 2º; Resolução nº 920/2024, todas do Órgão Especial do TJSP; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0005616-82.2025.8.26.0000, Rel.
Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 27/02/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0034709-27.2024.8.26.0000, Rel.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 25/12/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0024349-33.2024.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 10/09/2024" (TJSP; Conflito de competência cível 0006323-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025); e, "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO EMPRESARIAL.
I.Caso em Exame 1.
Conflito de competência entre o Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias e o Juízo da 3ª Vara de Mirassol, nos autos de indenização por rescisão de contrato de representação comercial proposta por RBM Tecnologia em Certificação Digital Ltda. em face do SERASA.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar ações oriundas de contrato de representação comercial, considerando o teor das Resoluções 877/2022 e 920/2024 do TJSP.
III.Razões de Decidir 3.
Embora a Resolução TJSP 877/2022 não estabeleça a competência das Varas Empresariais para ações que envolvam contrato de representação comercial, a Resolução TJSP 920/2024 ampliou a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para incluir tais ações. 4. É necessário replicar para o primeiro grau de jurisdição a competência das Câmaras Empresariais, por força de simetria.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias (suscitante).
Tese de julgamento:1.
A competência das Varas Empresariais deve ser replicada em primeiro grau para garantir a simetria com as Câmaras Empresariais.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 66, II; Resolução nº 877/2022, art. 3º; Resolução nº 920/2024, todas do TJSP.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência Cível 0005616-82.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 26/02/2025.
TJSP, Conflito de competência cível 0034709-27.2024.8.26.0000, Relª.
Desª.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 25/12/2024." (TJSP; Conflito de competência cível 0012676-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 23/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Acresça-se que, por expressa disposição legal, "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" (Código de Processo Civil, artigo 64, § 1º).
Sendo assim, com fundamento no referido artigo 64, § 1º, "in fine", do Código de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo Cível e determino a redistribuição do feito à E.
Vara Regional Empresarial das 3ª e 6ª RAJs, com sede na Comarca de Ribeirão Preto (SP), encaminhando-se os autos, para tanto, ao Cartório do Distribuidor.
Int.
Dilig. - ADV: LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS (OAB 74357/SP), ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB 30681/BA), EURÍPEDES FRANCO BUENO (OAB 178777/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/02/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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