TJSP - 1002160-52.2024.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002160-52.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cremilda Landi Alves - Banco Seguro S/A - Vistos, etc.
Perante o Judiciário, a autora ajuizou ação visando àanulação de contrato e declaração de inexigibilidade de débito, cumulada comindenização por danos materiais e morais, em face do réu.
Narra que dois indivíduos se apresentaram em sua residência como supostos funcionários do INSS, alegando que realizariam a prova de vida.
Confiando na abordagem, permitiu a realização do procedimento.
Afirma que, em 06 de agosto do corrente ano, ao receber seu benefício previdenciário, constatou que o valor estava inferior ao habitual.
Ao procurar a agência bancária, foi informada da existência de desconto referente aempréstimo consignado no valor de R$ 22.698,37.
Sustenta quenão contratou tal empréstimo, tampouco recebeu qualquer quantia em sua conta bancária.
Alega, ainda, que o endereço eletrônico constante no contrato não corresponde ao seu e-mail pessoal, o qual é monitorado por sua filha, que não assinou o contrato e não possui conhecimento tecnológico para realizar tal operação.
Ressalta quenão reconhece a conta bancária indicada no instrumento contratual.
Sustenta a existência de vício de consentimento, pois foi induzida a erro por terceiros que se passaram por servidores públicos.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 50/51).
O réu foi citado (fl. 58) e apresentou contestação (fls. 114/131), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada de forma digital, com informação clara sobre a finalidade do empréstimo e a conta PagBank para liberação dos valores.
Alega inexistência de falha na prestação de serviços, atribuindo à autora a responsabilidade pela contratação, mediante fornecimento de documentos e realização de biometria facial.
Sustenta culpa exclusiva da vítima e de terceiros, destacando que o golpe do falso servidor do INSS é amplamente divulgado pela mídia, e que, mesmo assim, a autora forneceu os dados que possibilitaram a fraude.
Conclui pela inexistência de danos materiais ou morais.
A autora apresentou réplica (fls. 172/178), refutando os argumentos da parte adversa.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 183), enquanto a autora pleiteou a expedição de ofício ao banco beneficiário da transação (fls. 184/186). É o relatório.
A controvérsia é eminentemente jurídica, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que o cerne da questão é a existência ou não de contrato (assim considerado o acordo de vontades para a criação de obrigações) entre as partes que legitimasse os descontos no benefício previdenciário da autora.
O Banco afirma que houve a contratação, o que foi negado pela autora.
Para provar a contratação o Banco apresenta fotos da autora e de seu documento (fls. 122).
Contudo, tais fotos, como relatado por ela, foram obtidas por golpistas que estiveram em sua casa.
De posse da foto da autora e de seu RG (fls. 122) os golpistas fizeram contato com o Banco réu e enganaram seus prepostos, que lhe autorizaram uma conta em nome da autora, além de lhe conceder um empréstimo que foi integralmente esgotado em um dia (fls. 202/203), sem que o setor de fraudes do Banco de nada suspeitasse.
Ora, esse cenário deixa mais do que evidente que a autora em nenhum momento teve manifestou vontade de abrir uma conta corrente com a ré (inclusive já era correntista de outro Banco) ou tomar um empréstimo (cujo valor foi esgotado em 36 Saques e PIX em 24 horas), pelo que os negócios jurídicos sem manifestação de vontade devem ser considerados inexistentes e ilícitas as cobranças dele decorrentes.
Aferida a ilicitude do comportamento, resta apenas liquidar os danos Nesse ponto, registro que a jurisprudência do Colendo STJ está consolidada no sentido de que a inclusão indevida dos dados de alguém em cadastros de inadimplência ou protesto gera a presunção de dano moral, que deve ser economicamente reparado, verbis: (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ - AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Oportuno registrar aqui as palavras que Willian Shakespeare coloca na boca de Iago (ironicamente, o maior vilão de toda sua obra), as quais magistralmente retratam a intensidade da dor sofrida por uma lesão ao bom nome, verbis: "Um nome imaculado, caro senhor, para a mulher e o homem é a melhor jóia da alma.
Quem da bolsa me priva, rouba-me uma ninharia; é qualquer coisa, nada; pertenceu-me, é dele, escravo foi de mil pessoas.
Mas quem do nome honrado me espolia, me priva de algo que não o enriquece, mas me deixa paupérrimo" (Otelo, O Mouro de Veneza, Ato III, Cena III).
Posto o reconhecimento do an debeatur, resta fixar o quantum.
Nesse aspecto, a despeito dos extremos onde são defendidos os elevados arbitramentos em homenagem ao caráter sancionatório ou simbólicas condenações em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa, entendo que a melhor solução está na moderação.
O ideal é o encontro de um ponto de equilíbrio que faça com que o causador da lesão evite a prática de novos e similares ilícitos com receio de sofrer nova e similar condenação e que o lesionado não deseje sofrer outra lesão para receber o "prêmio"da indenização.
Tudo isso sem deixar de considerar as especificidades do caso concreto.
Assim sendo, no caso sub judice, considerando a condição econômica das partes, a repercussão dos fatos e a grave incúria da ré em não perceber a fraude, entendo adequada a fixação da reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora CREMILDA LANDI ALVES, em face de BANCO SEGURO S/A com base no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da cédula de crédito de fls. 41/49, CONDENAR a restituição de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos a partir da data do desconto e acrescido de juros de 1% ao mês até 30.08.2024, a partir do que se aplica a apenas taxa SELIC, por força da Lei 14.905/24, bem como CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pela taxa SELIC, por força da Lei 14.905/24.PR Considerando a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
PRI - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), REMAELLY VIEIRA MACHADO (OAB 440944/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:46
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:19
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 23:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 06:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 11:08
Expedição de Carta.
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27/09/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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