TJSP - 1008761-29.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008761-29.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jorge Hiroshi Amagai -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jorge Hiroshi Amagai representado por Carlos Tokuiti Amagai em face do Município de Jacareí na qual aduz ser pessoa economicamente hipossuficiente, portadora de Esclerose lateral amiotrófica (ELA) CID G122, necessitando de dieta enteral e insumos para alimentação e melhora do seu estado nutricional.
Com a inicial (fls. 01/05) foram exibidos os documentos de fls.06/38.
Atendendo a determinação de fls. 39 o autor emendou a inicial às fls. 43 juntando os documentos de fls. 44/49.
O representante do Ministério Público sugeriu a previa oitiva dos requeridos (fls. 53/55). É a suma do pedido.
Decido o pedido de tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade do direito afirmado pelo autor e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliados à reversibilidade da medida.
No caso, presentes se acham os requisitos ensejadores da antecipação da tutela pleiteada.
Pode-se ver dos autos que o paciente é hipossuficiente e sofre de moléstia grave, necessitando do insumo necessário que veio a ser recomendado.
A matéria é bastante conhecida, sendo que sobre ela a jurisprudência já pacificou entendimento, no sentido de que o paciente hipossuficiente, portador de doença grave, faz jus à obtenção gratuita do insumo necessário, podendo pleiteá-lo em qualquer esfera.
Tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Paulista preveem que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF) e garantem o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (art. 219, parágrafo único, inciso IV, da CE), incluindo a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população (art. 223, inciso I, da CE).
Na mesma linha é o disposto no artigo 230 da Carta Bandeirante.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
Por isso, já se proclamou o direito de todos e dever dos entes públicos promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, equipamentos médicos, realização de exames, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios de adquiri-los (RESP 656979/RS, Segunda Turma, relator o Senhor Ministro CASTRO MEIRA, j. em 16.11.2004).
O artigo 196 da Constituição Federal assim estabelece: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Caracteriza-se a saúde como um direito fundamental do cidadão, assegurado a todas as pessoas, sem qualquer distinção.
Por se tratar de direito correlato à vida, deve ele prevalecer sobre qualquer outro.
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
Pelos documentos juntados pelo autor, há comprovação do mal que lhe acomete e a necessidade de fornecimento de dieta enteral e insumos (fls. 11/13).
Como se percebe a urgência da antecipação está presente.
A concessão em outra ocasião se tornaria absolutamente inócua.
Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais.
Ademais, o risco da decisão que determina o fornecimento do insumo é patrimonial e, portanto, reparável através da via indenizatória, no caso da ação ser julgada improcedente.
De se anotar ainda que todos os médicos, sejam particulares ou da rede pública, têm ciência da sua responsabilidade profissional por indicação de tratamento e o relatório médico subscrito por profissional inscrito no Conselho Regional de Medicina é prova suficiente para demonstrar a necessidade do autor em receber o tratamento pretendido, não sendo necessária nem a prescrição do tratamento por médico credenciado da rede pública.
Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela antecipatória pleiteada e o faço para determinar ao requerido Município de Jacareí, no prazo de dez (10) dias, providencie o fornecimento da dieta enteral e insumos, conforme prescrição de fls. 11/13, por prazo indeterminado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente da possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade responsável por seu cumprimento, no caso de omissão.
A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do autor, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa de R$ 30.000,00.
Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada, intimando-se o requerido pelo meio eletrônico mais rápido e disponível.
No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que o Município de Jacareí não tem autorização legal para autocomposição.
Intime-se.
Jacareí, 29 de agosto de 2025. - ADV: HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP), SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP) -
31/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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