TJSP - 1013168-82.2024.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013168-82.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elson Genival da Silva - Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que negociou a locação de um imóvel com a requerida e efetuou o pagamento parcial de R$ 1.400,00 a título de caução.
Sustenta que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva da ré, que não disponibilizou as chaves nem o contrato para assinatura.
Diante da falha, solicitou a devolução do valor, que foi negada.
Pede a restituição em dobro da quantia paga e indenização por danos morais.
Regularmente citada (fls. 36), a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada (fls. 37), Assim, decreto sua revelia, presumindo-se que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que indique em contrário.
A veracidade dos fatos alegados, presumida pela revelia e corroborada pelos comprovantes de pagamento de fls. 17/18, demonstra que o contrato de locação não se efetivou por culpa da parte requerida, que não cumpriu sua obrigação de entregar as chaves e formalizar o pacto.
A caução é uma garantia acessória ao contrato de locação.
Uma vez que o contrato principal não se aperfeiçoou, a retenção de qualquer valor a este título pela ré configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, o valor deR$ 1.400,00deve ser restituído ao autor.
O pedido de restituição em dobro, no entanto, não prospera.
A relação jurídica em tela é regida primordialmente pela Lei nº 8.245/91 e pelo Código Civil, não se caracterizando como relação de consumo a atrair a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A situação configura inadimplemento contratual, e não cobrança indevida nos moldes previstos pelo CDC, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
No tocante à indenização por danos morais, tenho que as questões ventiladas neste processo não geram indenização por dano moral.
Afinal, situações deste tipo são relativamente comuns e principalmente previsíveis na sociedade de consumo moderna.
O fato não pode, então, ser alçado ao status de ilícito gerador de dano moral.
Ainda que determinados incômodos se observem, a situação não pode ser considerada como potencial causadora de angústias ou estigmas geradores de dano moral indenizável.
Prestigiada doutrina oferece lição neste exato sentido:O inadimplemento do contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações na parte inocente, mas não se apresenta (em regra) como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento das obrigações contratuais não é de todo imprevisível. (Cahali,Yussef Said.
Dano Moral.
RT, 4ª Ed., 2011, p. 430).
Idem: "...mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. (Cavalieri Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.São Paulo: Atlas, 2014, p. 112).
Assim se consolidou a jurisprudência dos juizados, com a edição da Súmula Nº 6 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis: Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização pordanosmorais.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia deR$ 1.400,00, a título de danos materiais, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais desde a citação.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sobre os valores deve haver incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos o índice de atualização monetária mencionado.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Após o trânsito em julgado aguarde-se providências pelo prazo 30 dias.
Na inércia da parte autora, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP) -
08/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:44
Sentença de Revelia
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03/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 06:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:52
Expedição de Carta.
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10/12/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 04:05:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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