TJSP - 1001401-06.2025.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001401-06.2025.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Thiago Aparecido de Souza -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 42/43 como emenda à inicial.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Quanto ao pedido de Justiça gratuita, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, que pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
No caso, os demonstrativos de pagamento juntados apontam que a parte autora aufere renda líquida incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, considerando o baixo valor da causa (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, em sede de Juizados Especiais, são indevidas custas em primeiro grau de jurisdição (ar. 54, Lei nº 9.099/95).) Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a realização de audiência de conciliação.
Desta forma, cite-se o(a) requerido(a) para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9099/95.
Caso o(a) requerido(a) tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
02/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 20:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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