TJSP - 2076007-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Inouye Shintate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2076007-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Município de Presidente Epitácio - Agravada: Gislaine Medeiros Senturion de Oliveira -
Vistos.
Verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 911, que contém a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp nº 1.426.210-RS, Tema nº 911, STJ, DJe 09-12-2016.
Contudo, a despeito desse entendimento, em decisão proferida em 03/02/2023 no RE nos EDcl no REsp nº 1.426.210-RS, (Tema 911) o Relator Ministro OG FERNANDES determinou o sobrestamento recursal nos seguintes termos: (...) O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF.
Destaquei.
Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col.
Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1218 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário.
Confira-se: (...) Examinando os autos, verifica-se que a questão debatida nos autos, qual seja, a "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos autos do Recurso Extraordinário 1.326.541 (Tema1.218), de relatoria do Ministro Cristiano Zanin.
Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6°, da Lei n. 12.153/2001.
Nesse sentido, são as seguintes decisões proferidas em casos análogos: PUIL 4.064/SC, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/08/2024; PUIL 3.999/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 29.4.2024.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 e seguinte do CPC. (PUIL 4031/SC 2024/012566-3; Ministro BENEDITO GONÇALVES, Dje 21/05/2024) Destaquei.
No mesmo sentido: (...) O art. 18 da Lei 12.153/2009 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material" ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do recurso extraordinário 1.326.541/SP, e foi assim delimitada: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada" (Tema 1218).
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento doTema 1218em Repercussão Geral, a Corte de origem, em observância ao art. 1.040 do CPC, realize o juízo de conformação (PUIL 4080 - SC (2024/0172499-4) Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/08/2024) Destaquei.
Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 55/71, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1218/STF.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcio Teruo Matsumoto (OAB: 133431/SP) (Procurador) - Jorge Ismael El Hage (OAB: 99721/SP) - 1º andar -
28/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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27/08/2025 18:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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27/08/2025 18:25
Recurso Especial repetitivo
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27/08/2025 18:25
Por decisão judicial
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24/07/2025 13:21
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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23/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 12:11
Prazo
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11/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:22
Processamento de Recurso Especial Interposto
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10/06/2025 11:22
Processamento de Recurso Especial Interposto
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 13:51
Vista (Contrarrazões)
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09/06/2025 12:07
Prazo
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06/06/2025 11:03
Vista (Contrarrazões)
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06/06/2025 10:57
Processamento de Recurso Especial Interposto
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05/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 11:20
Prazo
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13/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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07/05/2025 19:02
Acórdão registrado
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07/05/2025 17:10
Julgado virtualmente
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05/05/2025 15:59
Julgamento Virtual Iniciado
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25/04/2025 18:14
Despacho
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22/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:45
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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26/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 12:50
Prazo
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25/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/03/2025 15:27
Despacho
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 00:00
Publicado em
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17/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
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14/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/03/2025 15:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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