TJSP - 1020809-57.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020809-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Orestes Faria - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - - Chubb Seguros Brasil S/A -
Vistos.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita Consoante determinação exarada às fls. 37/38, foi o autor intimado a comprovar sua condição de necessitado mediante juntada de documentação específica, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito; em sede de réplica, o autor sustentou que atualmente encontra-se impossibilitado de trabalhar, esclarecendo que os valores de R$ 380,00 diários referiam-se à renda auferida quando trabalhava ativamente como taxista, antes do acidente; ademais, alegou que há nos autos histórico de empréstimos consignados confirmando sua situação econômica fragilizada.
Embora o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, verifica-se que o autor encontra-se atualmente impossibilitado de exercer atividade laborativa em decorrência das fraturas sofridas, conforme documentação médica; tal circunstância, aliada ao fato de exercer atividade autônoma como taxista e não auferir renda no momento, demonstra efetiva situação de hipossuficiência econômica; ademais, o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil expressamente prevê que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade.
A atual impossibilidade laborativa do autor, devidamente comprovada pela documentação médica constante dos autos, justifica plenamente a concessão do benefício; nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a hipossuficiência quando demonstrada efetiva situação de vulnerabilidade econômica.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Anote-se.
Prejudicialidade Externa - Suspensão do Processo A requerida UBER arguiu prejudicialidade externa, postulando a suspensão do feito até o desfecho do procedimento criminal instaurado, com fundamento nos artigos 315, caput e §2º, do CPC e 64, parágrafo único, do CPP.
Contudo, não se verifica, na hipótese, a configuração de prejudicialidade externa; com efeito, a existência de inquérito policial ou ação penal não impede, por si só, o prosseguimento da ação civil de reparação de danos, uma vez que as esferas cível e criminal são independentes, sendo facultativa a suspensão prevista no artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal; ademais, os fatos narrados na inicial encontram robusta documentação nos autos, notadamente os exames radiográficos e laudos médicos, que comprovam as fraturas sofridas pelo autor; a divergência entre as versões dos fatos não constitui óbice intransponível ao julgamento da lide cível, devendo ser dirimida por meio da regular instrução probatória.
Assim, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa.
Ilegitimidade Passiva da Uber A primeira ré sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera empresa de tecnologia que atua como intermediadora entre usuários e motoristas independentes, não participando diretamente do serviço de transporte.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pois as plataformas digitais de transporte integram a cadeia de fornecimento do serviço, assumindo responsabilidade pelos danos decorrentes da atividade; tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do referido diploma legal.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber.
Ilegitimidade Passiva da Chubb A seguradora Chubb alega ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de danos materiais e morais, sustentando que sua responsabilidade limita-se ao cumprimento da apólice de seguro de acidentes pessoais.
A arguição é procedente em parte; com efeito, a seguradora responde exclusivamente nos limites da apólice contratada, não sendo responsável por danos morais e estéticos que extrapolem a cobertura securitária; entretanto, quanto ao pedido de indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, dentro dos limites contratuais, permanece a legitimidade passiva da requerida.
Assim, acolho em parte a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Chubb apenas quanto aos pedidos de danos morais e estéticos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Controvertidas São questões controvertidas a extensão e gravidade das lesões sofridas pelo autor; o grau de incapacidade laborativa decorrente das fraturas; a existência e quantificação de danos estéticos permanentes; nexo causal entre o evento e as sequelas alegadas; tempo de afastamento das atividades laborativas.
Questões de Direito São questões de direito a responsabilidade civil da Uber pelos atos de motorista parceiro; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada; a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos. ÔNUS DA PROVA Com fulcro no artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a extensão das lesões, o grau de incapacidade, os danos materiais efetivamente suportados e o nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados; às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a inexistência de responsabilidade civil e a ausência de cobertura securitária.
PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza das questões controvertidas e a necessidade de apuração técnica especializada, DEFIRO a produção de prova pericial médica ortopédica.
Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
NOMEIO perito o Dr.
LUCAS DA COSTA KAWASAKI, devendo o expert apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que as partes poderão se manifestar em igual prazo.
O perito somente será intimado após a formulação de quesitos.
Laudo em 30 dias.
Determino que a requerida Chubb arque com o pagamento dos honorários periciais, pois postulou a produção da prova pericial e o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB 16983/PE), LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 508288/SP) -
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 06:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:12
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/05/2025 07:01
Não confirmada a citação eletrônica
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10/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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