TJSP - 1006719-60.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:39
Recebido o recurso
-
16/09/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006719-60.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Soraya Correa Gouveia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, observada a prescrição quinquenal, reconhecida a natureza alimentar do crédito.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da notificação da autoridade coatora (Tema 810 do STF e Tema 1.133, do STJ).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com observância ao art. 27 da Lei 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se o feito.
P.I.C. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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