TJSP - 1119363-18.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1119363-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fabio de Souza Leal - Rezende – Tarumã Brás Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - - Companhia Hipotecaria Brasileira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio de Souza Leal em face da sentença de fls. 415, que julgou improcedente a ação.
Alega o embargante a existência de omissões quanto ao inadimplemento da primeira ré, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à validade da consolidação da propriedade e às provas juntadas aos autos (boletim de ocorrência, contrato e contranotificação).
Os embargos, todavia, não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões centrais da controvérsia, especialmente a ausência de fundamento para a resolução contratual após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.
O que pretende o embargante é a reanálise do mérito da decisão, providência incabível nesta via estreita.
Ademais, a mera insatisfação da parte com a solução adotada não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos lançados pelas partes, bastando que enfrente de modo claro e coerente as questões relevantes e necessárias para a formação de seu convencimento.
A simples discordância do embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, matéria a ser veiculada no recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: WILLIAN ANDERSON RAMOS (OAB 483413/SP), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:24
Julgada improcedente a ação
-
09/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 04:19
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 11:47
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 21:38
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
09/11/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 18:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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