TJSP - 1020797-87.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020797-87.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Nivaldo Aparecido de Nicolai -
Vistos.
Não há nada que justifique a pretendida distribuição eletrônica por dependência, certo que a hipótese não se amolda ao disposto nos artigos 58 e 286, I a III, ambos do Código de Processo Civil. É que apesar das partes serem as mesmas do processo nº 1020794-35.2025.8.26.0071, a causa de pedir e pedido das demandas é diverso: aqui, a demanda tem por substrato contrato de crédito pessoal datado de abril/2024, no valor de R$ 616,72; lá, contrato de crédito pessoal firmado em outubro/2024, no montante de R$ 1.014,25.
Destarte, e tendo em conta que "a distribuição da causa por dependência somente se dá nos casos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do 'due process of law', devendo ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário" (STJ, 4ª Turma, REsp 8.449-AM, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v. u., DJU 09.12.1991, p. 18.037), determino a livre distribuição do feito.
Intime-se. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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