TJSP - 1000393-05.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:27
Autos no Prazo
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000393-05.2025.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luís Ricardo de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por LUÍS RICARDO DE OLIVEIRA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, para obrigar a ré a promover a reativação definitiva da conta vinculada ao autor, nas plataformas do Facebook, Instagram e Messenger, no prazo de dez dias após sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, salvo se a medida já houver sido implementada; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a indisponibilidade da conta (súmula 54 do STJ).
Para fins da aplicação da multa, intime-se pessoalmente a ré, nos termos da Súmula 410 do STJ.
A correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.C. 406 do CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.
I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS RENAN DE SOUSA (OAB 442688/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:47
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:15
Autos no Prazo
-
30/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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