TJSP - 1513229-08.2019.8.26.0609
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:22
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
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11/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 04:22:37, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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01/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513229-08.2019.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FLORESVALDO NEVES ORMUNDO -
Vistos.
FLORESVALDO NEVES ORMUNDO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incurso na prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que no dia 31 de maio de 2019, por volta das 11h50min, nas dependências do Hipermercado Extra Taboão, situado na Rua João Batista de Oliveira, nº 47, Jardim Maria Rosa, nesta cidade e comarca de Taboão da Serra/SP, FLORESVALDO NEVES ORMUNDO subtraiu, para proveito próprio, 03 (três) peças de carne, consistentes em fraldinhas da marca Friboi, no valor aproximado de R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos), em prejuízo da empresa Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra Taboão).
Segundo restou apurado, o denunciado adentrou ao estabelecimento comercial e dirigiu-se ao setor de carnes, onde pegou as três peças de fraldinha.
Em seguida, dirigiu-se ao corredor do bazar e colocou as mercadorias subtraídas em uma sacola.
Ato contínuo, caminhou ao setor da padaria, adquiriu um pão de queijo e seguiu em direção ao caixa, pagando apenas por este último, deixando o estabelecimento sem realizar o devido pagamento pelas carnes.
Tendo sido a ação acompanhada pela segurança do supermercado através do monitoramento realizado pelas câmeras de segurança, o denunciado foi abordado no estacionamento da loja, em posse das mercadorias não pagas.
O fiscal SAULO POSSIDONIO NASCIMENTO informou que toda a ação delitiva foi monitorada pelo sistema de CFTV de segurança do estabelecimento.
Acionadas as autoridades policiais, compareceram ao local os Policiais Civis LEONARDO TOMMASEO PONZETTI e MARCOS FERREIRA DE SOUSA, sendo o denunciado conduzido ao 1º Distrito Policial de Taboão da Serra, onde confessou a prática criminosa.
A denúncia foi recebida no dia 19 de março de 2025, fls. 205/207.
O réu foi devidamente citado conforme mandado de citação expedido às fls. 205/207, sendo que inicialmente houve tentativas de localização do acusado para intimação quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, havendo inclusive homologação do acordo às fls. 166/168.
Contudo, em razão do descumprimento das condições acordadas, conforme manifestação ministerial de fls. 201/203, o acordo foi revogado e a denúncia oferecida.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação às fls. 241/247, na qual a defesa asseverou preliminarmente o reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal, considerando a pena mínima para o furto simples, as circunstâncias favoráveis ao acusado e o tempo decorrido desde o fato.
No mérito, sustentou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor subtraído (R$ 81,04) e a natureza dos bens evidenciam a mínima ofensividade da conduta.
Subsidiariamente, alegou a configuração do furto famélico, sustentando que o acusado encontrava-se desocupado e que os bens subtraídos eram exclusivamente gêneros alimentícios.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita e protestou pela ampla produção probatória, e, diante de seus termos, ratificou-se o recebimento da denúncia às fls. 251/253.
A audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas.
O réu não foi interrogado, dada a revelia.
Em memorais orais, as partes sustentaram suas teses já conhecidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas.
A alegação de prescrição antecipada não merece prosperar.
O crime de furto simples prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Considerando que os fatos ocorreram em 31 de maio de 2019 e a denúncia foi recebida em 19 de março de 2025, transcorreram aproximadamente 5 anos e 9 meses.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes com pena máxima superior a 4 anos é de 8 (oito) anos, não havendo que se falar em prescrição.
Ademais, a prescrição antecipada ou em perspectiva exige certeza absoluta de que a pena será fixada no mínimo legal, o que somente pode ser aferido após a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo prematuro tal reconhecimento na fase atual.
Passo, pois, a conhecer seu mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade do acusado pela prática do delito de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
Ao término da instrução criminal é inevitável a conclusão de que a materialidade e autoria ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe.
Senão vejamos: A materialidade do delito pertinente ao crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) resultou provada através do boletim de ocorrência de fls. 2/4, pelo auto de apreensão/entrega de fls. 7 e pelo termo de depoimento do representante da empresa vítima.
O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da nobre defesa.
Em seu interrogatório policial, o réu confessou ter furtado peças de carne para vender posteriormente ou consumi-las, sendo surpreendido por seguranças e depois por Policiais Civis que lhe deram voz de prisão (fls. 11/12).
A confissão policial do réu é corroborada por outras tantas provas produzidas pela acusação.
Ora, o denunciado foi flagrado no estacionamento do estabelecimento comercial em posse das mercadorias subtraídas, conforme relatado pelos policiais civis que atenderam à ocorrência.
Por sua vez, a testemunha LEONARDO TOMMASEO PONZETTI, Policial Civil, asseverou em seu depoimento (fls. 8/9) que foram acionados para comparecer no Hipermercado Extra Taboão, onde o denunciado havia furtado mercadorias das dependências internas do estabelecimento comercial.
Informou que os seguranças patrimoniais observaram que o acusado estava apresentando comportamento estranho, após furtar mercadorias do interior da loja e passar pelos caixas sem pagá-las, saiu em direção ao estacionamento externo, onde foi abordado e em seu poder foram encontradas as mercadorias subtraídas, consistentes em 03 peças de fraldinha Friboi, totalizando R$ 81,04.
Corroborando essa versão sobre os fatos, a testemunha MARCOS FERREIRA DE SOUSA, também Policial Civil, confirmou em seu depoimento que o acusado foi flagrado após furtar mercadorias do interior da loja e tentar evadir-se pelos caixas com as mercadorias na sacola, sendo abordado no estacionamento externo onde foram encontradas em seu poder as mesmas mercadorias descritas pela primeira testemunha.
Da mesma forma, o fiscal SAULO POSSIDONIO NASCIMENTO, ouvido apenas em delegacia de polícia, informou aos Policiais Civis que o acusado entrou na loja, dirigiu-se à seção de carnes e aves, pegou 3 peças de carne, foi para o corredor do bazar onde colocou as mercadorias na sacola, depois foi à padaria, pegou um pão de queijo, pagou no caixa apenas o pão de queijo e saiu com as carnes sem pagar, sendo toda a ação delitiva monitorada pelo CFTV de segurança do estabelecimento comercial.
Em face de todos esses elementos, vislumbra-se que o acusado FLORESVALDO NEVES ORMUNDO participou da empreitada criminosa em análise.
Defronte a esse panorama teórico, verifica-se a plena adequação da conduta empreendida pelo réu ao tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal, vez que restou comprovado que o denunciado subtraiu, para si, coisa alheia móvel (03 peças de fraldinha), sem o consentimento da vítima (Companhia Brasileira de Distribuição) e sem emprego de violência ou grave ameaça.
O animus rem sibi habendi restou evidenciado pela tentativa de evasão do estabelecimento comercial sem o devido pagamento, após passar pelos caixas legitimamente constituídos para tal finalidade.
A consumação do delito se deu no momento em que o agente transpôs os caixas do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento das mercadorias, tendo havido a inversão da posse com animus domini.
Não há qualquer causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade a ser reconhecida.
Justamente por esses motivos, as razões defensivas postas pela defesa merecem ser refutadas.
Ademais, o princípio da bagatela não pode ser aplicado de forma automática com base apenas no valor do bem subtraído, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso, a reprovabilidade da conduta e os aspectos subjetivos do agente.
No presente caso, o réu premeditou a conduta, agiu com dolo direto e tentou evadir-se do estabelecimento comercial de forma dissimulada, demonstrando consciência da ilicitude de sua conduta.
Longe de insignificante, tais fatos, respeitosamente, causam repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, ainda mais porque praticado por indivíduo que ostenta inúmeros antecedentes criminais.
O acusado não preenche os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: o princípio insignificância penal é aplicável apenas quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que reclama criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais (HC nº 121.906/AM, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18/08/2014).
E o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta Corte, tem entendido, em hipóteses como a destes autos, que a reincidência do agente na prática do delito de furto, na modalidade tentada ou consumada, revela-se impregnada de significativa lesividade, de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, não obstante o pequeno valor da res furtiva, considerado, para tanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta (RHC nº 122.815/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 14/08/2014).
Quanto à alegação de furto famélico, verifica-se que não restaram comprovadas nos autos as circunstâncias excepcionais que caracterizam o estado de necessidade, não bastando a simples alegação de desocupação para configurar a excludente de ilicitude.
Note-se que, no caso concreto, o acusado, em Delegacia de Polícia, admitiu que a mercadoria seria revendida.
Ainda, o estado de necessidade exige situação de perigo atual e inevitável, o que não se vislumbra no caso concreto.
De rigor, então, a condenação pelo crime imputado na denúncia.
Passo, pois, à dosagem das penas.
Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a sanção merecida, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo ao réu pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias desabonadoras.
Não há agravantes, nem atenuantes.
Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas.
Considerando que o preenchimento dos requisitos previstos no §2º do art. 155 do CP, aplico somente a pena de multa, de forma que torno definitiva a pena imposta para o réu em pagamento de 10 dias-multa, mantendo a unidade do dia-multa no mínimo legal ante a falta de comprovação de boa situação financeira por parte do acusado.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu FLORESVALDO NEVES ORMUNDO, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §2º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de pagamento para o Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 10 dias-multa, com unidade no mínimo legal.
Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade.
Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio.
Expeça-se certidão ao advogado nomeado, de acordo com o convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
P.
R.
I.
C. - ADV: MAURICIO ANDRE MONTANARINI BUENO (OAB 377887/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:55
Condenação à Pena de Multa Isoladamente
-
28/08/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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12/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2026 03:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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06/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 16:06
Autos no Prazo
-
21/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:36
Evoluída a classe de 280 para 283
-
21/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:23
Recebida a denúncia
-
19/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 15:35
Autos no Prazo
-
17/06/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/06/2023 11:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/02/2021 11:42
Decisão
-
24/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:46
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2021 01:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
16/11/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/02/2020 12:17
Decisão
-
13/02/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:09
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2020 03:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
04/02/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/02/2020 17:44
Decisão
-
31/01/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 14:03
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2020 03:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
18/11/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2019 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 17:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 16:37
Juntada de Ofício
-
04/06/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 09:50
Decisão
-
03/06/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
03/06/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2019 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2019 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2019 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2019 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/06/2019 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/06/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 16:15
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 15:48
Expedição de Ofício.
-
01/06/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2019 13:00
Expedição de Alvará.
-
01/06/2019 12:48
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
01/06/2019 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 12:23
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2019 12:23:53, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
01/06/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/06/2019 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/06/2019 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/05/2019 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/05/2019 18:16
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/05/2019 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/05/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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