TJSP - 1003043-24.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003043-24.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão -
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte autora, posto que tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício somente ocorrerá nos casos em que houver comprovação, com elementos satisfatórios, de ausência de condições para arcar com as custas processuais, não bastando somente a juntada da declaração de pobreza.
Tal entendimento foi consubstanciado na Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
In casu, a circunstância da parte autora por si só ser entidade sem fins lucrativos, prestar serviços via SUS e ou aduzir estar operando em déficit, não implica em presunção de que não dispõe de condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Ao contrário, tem-se que a parte autora é instituição que presta serviços médicos/hospitalares mediante contraprestação, tanto assim que ajuizou a presente demanda, de sorte que a alegação de que não dispõe de condições de suportar com as custas do processo, mormente na hipótese em que o valor atribuído à causa, é de R$ 1.130,34 ( um mil, cento e trinta reais e trinta e quatro centavos), não passa de mera conjectura nos autos.
Vale dizer, a documentação constante dos autos, balancete unilateral sem valor fiscal/tributário, não comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque repita-se a autora presta serviços de saúde de forma remunerada, seja mediante atendimentos particulares seja por atendimentos de clientes de Planos de Saúde e, além disso, atua no ramo de hospedagem.
Enfim, muito embora tenha postulado pela gratuidade, nada trouxe acerca da sua situação econômica financeira, o que deveria tê-lo feito juntamente com o pedido, segundo dicção dos artigos 98, caput e 99, §3º, CPC.
Neste sentido: 2241706-42.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Serviços Hospitalares Relator(a): Pedro Paulo Maillet Preuss Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/12/2023 Data de publicação: 07/12/2023 Ementa: Gratuidade.
Indeferimento.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de concessão do benefício desde que comprovada a insuficiência financeira.
Súmula n. 481 do STJ.
O fato de se tratar de entidade de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, não é o bastante para isentar a agravante do recolhimento das custas e despesas processuais.
Elementos dos autos que indicam capacidade financeira da agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Desta feita, bem considerando tudo o quanto alhures mencionado, perfeitamente possível que a parte autora suporte com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades.
Logo, providencie, pois, a parte autora ao recolhimento das custas iniciais e de citação postal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), GABRIELA ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487296/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 14:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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