TJSP - 1027677-54.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027677-54.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Rubens Rolim Junior -
Vistos.
Para análise do pedido de assistência judiciária formulado pelo réu em contestação, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria etc.) ou, na ausência, cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade relativos aos últimos 3 meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício.
Não é o caso de revogação da liminar deferida nestes autos, observado que sequer houve a apreensão do veículo (conforme certidão do oficial de justiça à fl. 142).
Tampouco é caso de conceder tutela provisória ao réu para que o credor se abstenha de prosseguir com a cobrança e de inscrever a dívida em cadastros restritivos, não só diante da inadimplência do requerido, mas também porque não cabe tal pleito em peça defensiva.
Ademais, nos autos da revisional nº 1028707-27.2025.8.26.0602, mencionada pelo réu, a qual fora ajuizada posteriormente à esta ação de busca e apreensão, fora indeferido o mesmo pedido de tutela de urgência aqui formulado equivocadamente.
Neste ponto, não vislumbro prejudicialidade entre as ações, já que nos autos nº 1028707-27.2025.8.26.0602 o réu busca a revisão do contrato e não sua anulação e/ou desconstituição.
No mais, intime-se o réu para indicar o paradeiro do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e §§ 1º e 2º), sem prejuízo da incidência das respectivas sanções criminais, civis e processuais cabíveis, como de eventual configuração do crime de desobediência (CP, art. 330), a serem apurados mediante a instauração do competente inquérito policial para fins de averiguação.
Int. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
02/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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