TJSP - 1001630-14.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001630-14.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Pedro Inocêncio - Vistos, etc. 1) Apta a inicial, cite-se a parte demandada por via postal (art. 247, CPC). (ou mandado, ou carta precatória, se requerido).
O prazo para oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento/mandado (nos termos do artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Pondero que, excepcionalmente, não está sendo designada a conciliação no limiar do processo, mas, caso haja interesse das partes, será designada audiência. 2) Tocanteao pedidode tutela de urgência, verifico a probabilidade do direito, posto que foram depositados valores na conta da autora que ela afirma não ter contratado (fls. 18, doc. 02).
Observo a dificuldade da parte autora, em casos tais, em trazer aos autos provas pré-constituídasque atestema não realização do contrato.
Vale dizer, atribuir ao requerente a prova do fato negativo da contratação equivaleria a impingir-lhe a chamada prova diabólica, extremamente dificultosa, quando não impossível.
Ressalte-se, porém, que, nesses casos, em que a parte autora afirma taxativamente a não realizaçãodo contratoe obtém a tutela pretendida, caso tal afirmativa revele-se, a posteriori, mendaz, a parte pode e deve ser severamente reprimida nos termos do art. 80, inciso III c.c. art. 81 do CPC.
Ademais, é certo que a análise da veracidade das afirmações será feita após a cognição exauriente, que se desenvolveráà luzdo contraditório.
Entretanto, o quadro que por ora se apresenta é suficiente para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, sobretudo porque a suspensão dos efeitos dos descontos no benefícioprevidenciáriodo autor pouco ou nada influencia na esfera patrimonial da ré, havendo, portanto, plenas possibilidades de reversão da tutela ora concedida.
Pelo exposto,DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA, condicionada ao depósito judicial do valor não contratado.
Com a comprovação, oficie-se ao INSS para não efetuar descontos nos benefícios previdenciários do autor referentes aos contratos junto ao réu (doc. 04, fls. 21/22).
Intime-se o réu parase absterde efetuar qualquer cobrança referente ao contrato aqui discutido. 3) Defiro à parte autora osbenefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se. 4) Ante o documento de fls. 29, INDEFIROa prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor possui 59 anos (cinquenta e nove anos), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se. - ADV: ISAMARA GABRIELI SANDES DA SILVA DANTAS (OAB 530854/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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