TJSP - 0008029-90.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008029-90.2024.8.26.0004 (processo principal 1000733-49.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Clínica Odontológica Simplan S/A -
Vistos.
A finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão.
Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).
Deste modo: a "omissão" sanável seria pela falta de apreciação de um pedido; a "obscuridade", visa esclarecer pontos de uma decisão judicial que sejam confusos ou de difícil compreensão;já a "contradição" que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento, julgado ou entendimento.
Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc..
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria ou fundamento da decisão/sentença.
A decisão embargada apreciou a matéria, de acordo com o entendimento do Magistrado que, pelo que se verifica, é contrário ao do embargante.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Deste modo, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: BEATRIZ DELGADO FARIA (OAB 444823/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP), DANIEL ZARENCZANSKY (OAB 331291/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 00:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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