TJSP - 0001936-71.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001936-71.2025.8.26.0297 (processo principal 1010070-75.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elisete Perpetua de Souza - Wilson Antônio Sentinello - Autos nº 2022/001606.
Vistos.
Fls. 57/59 e 60 (petição e documento da exequente). 1.
Inicialmente, faço o registro de que o pesquisa via sistema SISBAJUD realizada resultou positiva, tendo sido bloqueado o valor de R$ 5.266,86 (fls. 38/39).
Fica o executado devidamente intimado, na pessoa de seu procurador, acerca do bloqueio realizado, bem como acerca do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação. 2.
Seguindo, em relação ao novo pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD, considerando que referida pesquisa já foi realizada em data recentíssima, por ora, indefiro. 3.
Em relação à pretensão de averbação premonitória em cadastros agropecuários, considerando que a mesma deve ser feita pelo próprio exequente (art. 828 do CPC) e que não foi apresentado documento que comprove a impossibilidade relatada, indefiro. 4.
Em relação à pretensão de penhora de veículos, por conta e risco da exequente, defiro.
Expeça-se mandado de penhora dos veículos constantes da pesquisa de fls. 51/52, a saber: VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP., placa EPI8768; HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTG3679; e HONDA/CG 125 TITAN, placa CQP0786, os quais encontram-se registrados em nome do executado, acima qualificado.
Após, proceda-se a avaliação e remoção dos mesmos, e intime-se o executado, inclusive, para querendo, em 15 (quinze) dias, via advogado, apresentar impugnação.
O registro da penhora no prontuário do veículo será efetuado pelo sistema RENAJUD, após a formalização.
Tratando-se de bens móveis e inexistindo depositário judicial nesta Comarca, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 840, do Código de Processo Civil, deverá ser nomeado depositária a exequente.
Em decorrência, a procuradora da mesma deverá contatar o oficial de justiça encarregado da diligência, para agendamento do cumprimento.
Caso a tentativa de penhora se mostre infrutífera, havendo pedido nesse sentido, providencie-se o bloqueio de circulação dos veículos. 5.
Em relação à pretensão de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção da certidão de matrícula de imóvel com a averbação realizada, considerando que, conforme acima já anotado, a averbação premonitória é ato do exequente e que o documento pretendido, no momento, não é útil ao processo, indefiro. 6.
Em relação ao pedido de pesquisa via sistema CCS-BACEN, de acordo com o Estudo Sobre Sistemas, publicado pela Corregedoria Geral da Justiça, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências..
Ela não fornece dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e de aplicações.
Ainda, a ordem de penhora (pesquisa via sistema SISBAJUD) já abrange a busca ao CCS para identificar as contas e respectivas instituições financeiras de relacionamento do executado.
Posto isso, por revelar-se redundante para a finalidade da execução, indefiro. 7.
Em relação ao pretendido dossiê integrado, para acesso às declarações de imposto de renda, bens, rendimentos, atividades econômicas e faturamento rural do executado nos últimos 5 (cinco) anos, sua obtenção envolverá a quebra de sigilo e decisão fundamentada, para a qual, são necessários mais elementos, detalhes, especialmente quanto a todas as informações passíveis de obtenção, alcance e sensibilidade das mesmas.
Ainda, parte das informações acima descritas, podem ser obtidas por outros meios, inclusive sem a intervenção do poder judiciário; e outras não são úteis na localização de bens penhoráveis.
Posto isso, indefiro. 8.
Em relação à pretensão de expedição de ofício SEFAZ/SP, defiro.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico) solicitando informações acerca da existência de crédito e/ou prêmio oriundo do programa "Nota Fiscal Paulista" em favor do executado - ADV: GABRIELLE DA SILVA PEDRO MILAN (OAB 429042/SP), PRISCILLA MARTINS TOLEDO MENEZES (OAB 432460/SP), CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP), PATRICIA CARVALHO VIANA CASTILHO (OAB 278381/SP), CAROLINI ROBERTA BORGES OLIVEIRA (OAB 478661/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:58
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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27/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:02
Ato ordinatório
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02/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:53
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:35
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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