TJSP - 1001254-07.2022.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001254-07.2022.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - José dos Santos Neves -
Vistos.
Requer a parte exequente a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, com o objetivo de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefícios previdenciários em nome do executado (fl. 322).
Decido.
Em análise ao pedido formulado pelo exequente, constato que se pretende a utilização do sistema PREVJUD apenas para fins de pesquisa informativa, visando verificar a existência de vínculo empregatício do executado, sem qualquer ordem de constrição ou penhora imediata de benefícios previdenciários ou salários. É cediço que a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário revela-se como instrumento adequado e eficaz para a localização de bens e informações relevantes para o processo executivo, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do resultado útil do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que o pedido ora formulado não importa em violação à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Como dito, no caso em apreço, não se pretende a imediata constrição de valores provenientes de salários ou benefícios previdenciários, mas tão somente a obtenção de dados cadastrais sobre eventual vínculo empregatício do executado, informação que poderá auxiliar o exequente na satisfação de seu crédito por outros meios legalmente permitidos.
Acerca do tema, registro os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no PREVJUD para requisitar informações sobre a existência de vínculo empregatício - Irresignação do exequente - Utilidade da medida - Pleito de informações que, por si só, não importa em prejuízo à regra da impenhorabilidade consubstanciada no art. 833, inciso IV, do CPC - Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101133-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025.
Destaque inexistente no original).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA PREVJUD - CABIMENTO NO CASO - Diligência que se revela relevante, no âmbito das providências tendentes à satisfação do crédito.
Informações que só podem ser obtidas mediante interpelação judicial - Entendimento recente, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, desde que assegurada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097735-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício e/ou registro de benefícios previdenciários em nome do executado.
Intime-se a parte exequente para que recolha as custas da pesquisa.
Prazo de 10 (dez) dias.
Feito o recolhimento, proceda a Serventia à consulta no sistema PREVJUD, juntando aos autos o respectivo extrato.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:40
Indisponibilidade de bens
-
22/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
-
07/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 18:49
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
-
14/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 04:45
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 04:45
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 04:45
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:22
Penhora de Saldo Credor Deferido
-
11/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:43
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
29/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2024.
-
29/11/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 00:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2023.
-
15/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2023.
-
24/03/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 11:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/08/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2022 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 15:16
Ato ordinatório
-
06/07/2022 17:34
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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