TJSP - 1008315-08.2021.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008315-08.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Helena Correia Ferreira - Dayana Lopes Morais e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARIA HELENA CORREIA FERREIRA em face de JEFFERSON DIAS, DAYANA LOPES MORAIS e CELMA LOPES MORAIS, fundada em contrato de locação firmado entre as partes.
As executadas Dayana e Celma foram citadas, opuseram embargos à execução, autuados em apenso, julgados improcedentes.
A coexecutada Dayana ofertou impugnação, alegando, em resumo, que o valor bloqueado de R$ 1.098,15, constrito na conta do Banco do Itaú é impenhorável, pois oriundo de salário.
Pediu o seu imediato desbloqueio (fls. 110/117).
Determinada a intimação da impugnante para juntar aos autos o extrato bancário referente aos 60 dias anteriores ao bloqueio judicial, com a inclusão da movimentação do bloqueio (fls. 118).
A impugnante se manifestou às fls. 121/177, defendendo, ainda, que o bloqueio de R$ 614,00, quantia constrita perante o Nubank, no dia 27/08, também se trata de verba impenhorável.
Na mesma oportunidade, a coexecutada Celma ofertou impugnação afirmando, em síntese, que o valor bloqueado em conta bancária de tituralidade é impenhorável, pois oriundo de verba salarial. É o relatório.
Decido.
Impugnações de fls. 110/117 e 121/177.
Alegam as impugnantes que os valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade são impenhoráveis, pois oriundo de salário.
A coexecutada Dayana alega que o bloqueio de R$ 1.098,15, feito na conta bancária de sua titularidade mantida perante o Banco do Itaú, por exarada deste juízo, recaiu sobre verba de natureza alimentar (fls. 110).
Contudo, os extratos bancários de fls. 126/161 e 162 não comprovam que os bloqueios recaíram sobre verba de natureza impenhorável.
Com efeito, a impugnante não juntou aos autos documentos que demonstrem que os créditos existentes nas contas bancárias constrita são oriundos de salário.
Assim, diante da ausência de prova da impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio.
No tocante à impugnação ofertada pela coexecutada Celma (fls. 121), consigno que os extratos juntados às fls. 167/175 não demonstram a execução da ordem de bloqueio.
Era imprescindível a juntada do extrato da conta com a execução da ordem de bloqueio para possibilitar a análise da alegação de impenhorabilidade do valor.
Diante do exposto, indefiro, também, o pedido de desbloqueio.
Por último, cumpre ressaltar que, conforme extratos bancários de fls. 176/177, os bloqueios realizados na conta bancária de titularidade da coexecutada Celma, mantida perante o Banco Bradesco, foram desbloqueados posteriormente, por se tratarem de valores irrisórios (R$ 0,74).
Portanto, rejeito as impugnações e mantenho os bloqueios.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: ANA JELLIKA SOUSA BRAGA (OAB 487465/SP), MARCELO ALEXANDRE KATZ (OAB 228135/SP), ANA JELLIKA SOUSA BRAGA (OAB 487465/SP) -
08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:47
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:02
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 07:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 22:43
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 21:27
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 22:19
Suspensão do Prazo
-
22/08/2023 09:41
Apensado ao processo
-
01/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 21:44
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 23:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2022 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/03/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2022 11:11
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 11:10
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2021 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2021 23:25
Decisão
-
11/10/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:11
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 01:32
Suspensão do Prazo
-
27/09/2021 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2021 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2021 16:35
Expedição de Carta.
-
17/07/2021 16:35
Expedição de Carta.
-
17/07/2021 16:35
Expedição de Carta.
-
17/07/2021 16:34
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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