TJSP - 1018606-60.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018606-60.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Talita de Oliveira Zornoff - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente a ação para: a) Anular os atos administrativos que indeferiram o reenquadramento do afastamento da autora para que passe a constar como licença por acidente de trabalho no período de 30 dias a partir de 09/11/2022; b) Determinar a recontagem do tempo de serviço da autora a partir de 09/11/2022, pelo período de 30 dias, para que seja considerado como licença por acidente de trabalho e computado para todos os efeitos legais; c) Condenar a ré ao pagamento das diferenças de vencimentos vencidas e vincendas decorrentes da recontagem, bem como à restituição de valores indevidamente descontados.
Incidirá correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a citação. d) Reconhecer a natureza alimentar do crédito.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, observada a regra do §5°, CPC.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) -
25/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:02
Concedida a Dilação de Prazo
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27/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:52
Juntada de Ofício
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25/04/2024 12:52
Juntada de Ofício
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23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 13:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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