TJSP - 1502517-49.2023.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502517-49.2023.8.26.0372 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 109/113: Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Razão assiste ao embargante quanto a fixação dos honorários de sucumbência em caso de desistência da execução pela Fazenda Pública ante a necessidade de observância do princípio da causalidade.
Sobre o tema já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DE CDA - DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA ELEVADO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. 1.
Trata-se de execução fiscal extinta por desistência da Fazenda Pública, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/30 e sem correlação com a matéria alegada em defesa. 3.
Distinguishing no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.967.127/RJ com o tema 1076 do STJ.
Possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade em casos de extinção da execução com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80. 3.
Valor da causa elevador.
Honorários de sucumbência fixados por equidade em R$ 5.000,00. 4.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1530862-42.2020.8.26.0562; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro 10 - Núcleo 4.0 -Unidade 10 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Desta forma, complemento a sentença de fls. 105 para acrescentar que: "Ante o princípio da causalidade condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte executada que fixo por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC consoante entendimento firmado no AgInt no REsp nº1.967.127/RJ, em R$ 1.500,00" ." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
Retifique-se.
Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) -
28/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/10/2024 19:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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30/09/2024 05:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:48
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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19/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:50
Expedição de Carta.
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14/11/2023 19:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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