TJSP - 0007019-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007019-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1113629-28.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Edificio Aba - Dalton Bertini Ruas -
Vistos.
O executado DALTON BERTINI RUAS apresentou impugnação às fls. 62/66.
Requereu a concessão do efeito suspensivo.
Sustentou, em síntese, excesso de execução, pois a condenação ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais teria se dado sobre o valor da causa e da reconvenção, atualizados, respectivamente, tendo a parte contrária incluído indevidamente na base de cálculo metade do pagamento das custas processuais.
Impugnou a incidência dos juros de mora, que deveria ocorrer tão somente a partir do trânsito em julgado, e a cumulação indevida da SELIC com outro índice de correção monetária.
Defendeu que o valor devido seria de R$ 6.236,50.
Vieram documentos.
Manifestação do condomínio exequente às fls. 94/99, afirmando a higidez da base de cálculo empregada, porém concordando com a impugnação da parte contrária acerca do cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Requereu o envio dos autos ao setor de contadoria. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, ressalto que foi extinto o setor de contadoria deste Fórum.
Ademais, a apuração do crédito exequendo pode ser efetuada por simples cálculos aritméticos, prescindido de análise mais minuciosa.
O presente incidente trata tão somente da execução de honorários sucumbenciais e reembolso de custas em favor do exequente, conforme a r. sentença de fls. 10/16, confira-se: Em razão da sucumbência na reconvenção, arcará o réu/reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Note-se que a referida sentença foi mantida em sede de apelação pelo v. acórdão de fls. 17/23, sendo majorados os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 15% sobre o valor atualizado da causa na lide principal e 15% sobre o valor da reconvenção.
Observando a planilha de cálculos apresentada pelo exequente às fls. 28, tem-se que, de fato, o percentual de 15% dos honorários sucumbenciais foi aplicado, indevidamente, sobre o somatório do valor da causa atualizado com a metade do reembolso das custas, o que não corresponde ao título executivo judicial, estando incorreto.
Por sua vez, a própria parte concordou com a incorreção dos seus cálculos no que toca à incidência dos juros e à correção monetária, o que, portanto, restou incontroverso.
Verifico, ainda, que os cálculos apresentados pelo executado às fls. 67/69 e 70/71 não foram impugnados de forma específica pela parte contrária e se encontram em consonância com o título executivo judicial, razão pela qual imperioso o reconhecimento do excesso de execução, devendo ser homologado o débito exequendo em R$ 6.236,50 (junho de 2025).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução, como acima fundamentado, a fim de evitar o enriquecimento injusto do exequente, e, considerando suficientes os depósitos efetuados, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em R$ 500,00, por equidade, com fulcro no artigo 85, §2º e §8º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do exequente dos depósitos de fls. 73/75, incumbindo à parte a juntada de formulário.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), SILVIA LOPES DE FARIA (OAB 185823/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007726-96.2024.8.26.0024
Maria Jose de Lemos Sousa
Banco Paulista SA
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 21:00
Processo nº 4012571-55.2025.8.26.0002
Veridiana Piroupo Schittini
Picpay Servicos S/A
Advogado: Fabiano Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:11
Processo nº 1017783-85.2024.8.26.0506
Prb Embalagens e Descartaveis LTDA
Marcelo Leandro de Souza
Advogado: Marcos Anesio Dandrea Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 14:16
Processo nº 0000555-34.2025.8.26.0586
Reinaldo Dias Vieira
Claro S/A
Advogado: Thaise Franco Pavani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 11:32
Processo nº 0000156-39.2025.8.26.0607
Dirce Magalhaes dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Miler Franzoti Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2021 16:32