TJSP - 4013234-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013234-04.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO WILD CAR LTDAADVOGADO(A): SERGIO FERRAZ HENKLAIN (OAB SP365561) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. "Ab initio", impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora alega que solicitou rescisão do contrato de plano de saúde formado com a requerida em 27/06/2025, no entanto foi informada que o cancelamento só ocorreria após 60 dias, devendo a requerente realizar o pagamento das suas mensalidades subsequentes a título de aviso prévio.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que o plano seja considerado como cancelado desde a data de solicitação e que a requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes.
Diante do que decidido pela Resolução Normativa n° 455/2020 da ANS, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n°0136265-83.2013.4.02.51.01, e havendo ciência da requerida quanto à comunicação da intenção de cancelamento, há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano decorrente de eventual inscrição dos débitos em cadastro de inadimplentes.
Nessas condições, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC e defiro o pedido liminar, determinado a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes de aviso prévio, mensalidades e multa contratual até decisão final, sob pena de multa por evento (cobrança) no valor de R$ 500,00, servindo a presente de ofício.
No prazo de cinco dias, recolha o autor as custas e despesas processuais junto ao sistema Eproc, não sendo aceito o pagamento por DARE, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após cumprido o que determinado, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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