TJSP - 0010700-45.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010700-45.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1006908-08.2021.8.26.0071) (processo principal 1006908-08.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - João Claro Sociedade Individual de Advocacia - Jafd Empreendimentos Imobilários Ltda - - Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Al Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Anote-se que as custas serão cobradas do executado ao final do processo.
Na forma do artigo 513, §2º, CPC, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos principais, devendo efetuar as anotações necessárias, conforme Comunicado CG nº 1.789/2017.
Intime-se. - ADV: DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), JOÃO GUILHERME CLARO (OAB 196474/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:30
Apensado ao processo
-
19/08/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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