TJSP - 1016895-38.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016895-38.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marinara Leite Rodrigues -
Vistos.
MARINARA LEITE RODRIGUES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que teve sua conta profissional do WhatsApp Business vinculada ao número (11) 99961-0065 banida sem justificativa pela requerida, causando prejuízos à sua atividade econômica no ramo de finanças.
Requer a concessão de tutela de urgência para reestabelecimento imediato da conta.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o mesmo dispositivo exige que a tutela não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora se reconheça a importância do WhatsApp Business como ferramenta de trabalho para profissionais autônomos e microempresários, a documentação apresentada pela autora não demonstra de forma inequívoca o direito alegado.
As alegações de banimento injustificado da conta carecem de elementos probatórios mais robustos que permitam, nesta fase de cognição sumária, formar convicção segura sobre a ausência de motivo legítimo para a suspensão.
A comunicação de desativação juntada aos autos indica que a conta foi banida por suposta violação à "Política de Mensagens do WhatsApp Business" ou à "Política Comercial da Meta", informação que, embora genérica, sugere a existência de fundamento para a medida adotada pela plataforma.
Não há, nos documentos apresentados, prova inequívoca de que tal alegação seja infundada ou de que a autora tenha cumprido integralmente todos os termos de uso do serviço.
A questão central da demanda envolve a interpretação de complexos termos de uso e políticas comerciais de plataformas digitais, bem como a análise do histórico de utilização da conta pela requerente, elementos que demandam instrução probatória mais aprofundada para adequada apreciação.
A mera alegação de uso exclusivamente profissional da ferramenta não é suficiente para afastar, prima facie, a possibilidade de descumprimento das regras estabelecidas pela prestadora do serviço.
Ademais, o princípio da ampla defesa e do contraditório recomenda que a parte requerida seja ouvida previamente sobre as alegações formuladas, especialmente considerando que a concessão da tutela pleiteada implicaria imposição imediata de obrigação de fazer sem que a empresa tenha tido oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e os fundamentos técnicos e contratuais que eventualmente justifiquem a medida adotada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora reconheça em diversos precedentes a possibilidade de concessão de tutelas de urgência em casos similares, tem exigido demonstração mais clara da ausência de justificativa para o bloqueio, bem como prova inequívoca de que o usuário não violou os termos de uso da plataforma.
No presente caso, tais elementos não restaram suficientemente demonstrados na fase inaugural.
Por fim, cumpre observar que a eventual demora na resolução da questão, embora possa causar transtornos à atividade profissional da autora, pode ser mitigada pela utilização de canais alternativos de comunicação com a clientela, não configurando dano de impossível reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do direito alegado e a necessidade de prévia oitiva da parte adversa sobre os fundamentos da suspensão da conta.
Determino a citação da requerida para responder aos termos da ação no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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