TJSP - 4000313-72.2025.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000313-72.2025.8.26.0047/SP AUTOR: ROGERIO ALVES MOREIRA REPRESENTACOESADVOGADO(A): EZEQUIEL ALVES PEREIRA (OAB SP379075) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: 1.
Esclarecer a origem da dívida havida com a parte requerida, apresentando nota fiscal da transação, se o caso; 2.
Esclarecer a relação com terceiro mencionado no título - documento 04, comprovando-se. 3.
Apresentar documento hábil a fim de comprovar a regularidade da atividade comercial exercida, sendo que caso seja MEI deverá apresentar Certificado de Microeempreendedor Individual datado e atualizado e caso seja ME ou EPP deverá apresentar Requerimento de Empresário, Comprovante de opção pelo Simples Nacional datado e atualizado e Nota Fiscal da transação, em conformidade ao entendimento exarado no Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP, e Enunciado Uniforme 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP.
Neste sentido, ainda: "COMPETÊNCIA.
EMPRESA INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Enquadramento fiscal/tributário exigível para litigar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Decisão em primeiro grau que determinou à autora que apresentasse comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL, datado e atualizado ou, caso não optante, declarações de imposto de renda ou declaração do Fisco positivando que continua desfrutando em termos reais a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Determinação de simples cumprimento.
Desatendimento que levou à sentença de extinção.
Inconformismo da autora descabido.
Necessidade de observância do disposto nos Enunciados nº 2 do FOJESP e nº 135 do FONAJE, bem como enunciado uniforme nº 7 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, que dispõem: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".
Indeferimento da inicial que se revela adequado.
Mera denominação de ME ou EPP que não comprova, por si só, o real enquadramento da recorrente.
Adesão ao Simples Nacional também não demonstrada.
Respeitado entendimento diverso, inclusive a jurisprudência em sentido contrário trazida pela autora, a r. sentença de indeferimento da inicial e extinção deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 Precedente desta turma.
Recurso da autora desprovido.". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008525-70.2024.8.26.0047; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024); Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023).
Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas.
E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: “PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). “AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformismo da autora.
Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial.
Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas.
Extinção da ação que se mantém.
Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). “Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo.
Determinação de emenda da inicial não cumprida.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Admissibilidade.
Incidência do § único, do art. 321 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial.
O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor” (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020).
Int.
Assis, data da assinatura digital. -
29/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO ALVES MOREIRA REPRESENTACOES. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016895-38.2025.8.26.0068
Marinara Leite Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 13:17
Processo nº 4000308-50.2025.8.26.0047
Alessandra Fernandes Tramontini
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Veronica Fernandes Tramontini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:36
Processo nº 0002883-54.2008.8.26.0093
Espolio Pedro Cunha Bueno Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Cunha Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2009 23:06
Processo nº 0011210-40.2025.8.26.0562
Mathaus Augusto Rodrigues Felipe Coutinh...
R&Amp;V Centro Integrado de Depilacao LTDA
Advogado: Gabriela de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 19:04
Processo nº 1007985-81.2024.8.26.0189
Fabio Roberto Rodrigues
Copersol Consultoria em Energia Solat Lt...
Advogado: Albertine Mateus Arturi de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 10:31