TJSP - 1004483-04.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004483-04.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hildo Gonçalves do Evangelho -
Vistos. 1) Recebo emenda à inicial de fls. 141/142. 2) Deixo de receber o pedido de alienação judicial do bem, vez que tal pretensão deverá ser perseguida via Cumprimento de Sentença, conforme disposto na sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio (fls. 89/91). 3) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." 3) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Em suma, pretende a requerente o pagamento de aluguel por uso exclusivo de bem comum pela requerida, na proporção de 50% do valor locatício do imóvel, decorrente do título judicial que determinou a extinção do condomínio entre as partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E.
TJSP flui no sentido de que, enquanto não dividido imóvel em condomínio e quando apenas um dos condôminos usufrui do bem, abre-se a via de indenização àquele que se encontra privado da utilização do imóvel, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes.
Assim, possível o arbitramento de aluguéis em razão da ocupação exclusiva de imóvel comum até a extinção do condomínio.
Os aluguéis são devidos a partir do conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial.
Nesse contexto, a sentença de fls. 89/91 reconheceu os direitos de ambas as partes sobre o imóvel correspondente ao Lote nº 18, da Quadra nº 4, do Loteamento Jardim Nova Esperança, Bairro das Oliveiras, nesta cidade e Comarca de Taboão da Serra/SP, e declarou a extinção do condomínio, com determinação de venda do bem.
Portanto, cabível a fixação de indenização por uso exclusivo do bem.
Por fim, em que pese a ausência de avaliação judicial do imóvel, o valor indicado pelo autor está dentro dos parâmetros razoáveis e da média comum do mercado, segundo regras de experiência, desse modo, fixo o aluguel a ser pago pela requerida em favor do autor em R$ 700,00.
O montante foi fixado provisoriamente, sem prejuízo de futura modificação, após regular instrução probatória.
Pelo exposto,DEFIROo pedido liminar para DETERMINAR o pagamento, pela requerida, de indenização à parte autora pelo uso exclusivo do imóvel Lote nº 18, da Quadra nº 4, do Loteamento Jardim Nova Esperança, Bairro das Oliveiras, nesta cidade e Comarca de Taboão da Serra/SP, no valor de 700,00 (setecentos reais).
Fixo ainda a data de vencimento de cada parcela o dia 10 de cada mês, devendo incidir a partir de setembro/2025.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora ao destinatário, preferencialmente via e-mail.
Deverá ser comprovado o envio nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) No mais, diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5) Cite-se a parte ré por Carta AR para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 464636/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:56
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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