TJSP - 4013229-79.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013229-79.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SUELY FRANCINI SEVERINO MACHADOADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausente a verossimilhança do alegado, teses jurídicas praticamente superadas no seio jurisprudencial, abusividade da taxa de juros bancários, ilegalidade da sua capitalização mensal e outras, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Camboriú/SC, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda, perante esse juízo, sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido." (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des.
HÉLIO FARIA, 17/11/2017).
Após o recolhimento das custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa (observado o mínimo de 5 UFESP's), e das despesas de citação, tornem conclusos.
Para isso, o autor deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
29/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:09
Link para pagamento - Guia: 56571, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56043&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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29/08/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - SUELY FRANCINI SEVERINO MACHADO - Guia 56571 - R$ 570,66
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29/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELY FRANCINI SEVERINO MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELY FRANCINI SEVERINO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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