TJSP - 1018965-29.2021.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018965-29.2021.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - 4fun Escola de Computação Gráfica - Monique Fernandes Machado -
Vistos.
Ao contrário do que alegou a patrona da executada, a citação nesta execução não se deu em ato reflexo de outro processo onde a executada foi citada/intimada por hora certa.
A certidão do Oficial de Justiça, fl. 205, é clara no sentido de que ele estava cumprindo dois mandados na ocasião, ambos de citação/intimação da executada, sendo que a executada foi intimada por hora certa no outro processo.
De qualquer forma, razão assiste à executada quanto ao não aperfeiçoamento da citação, uma vez que é incabível a citação ou intimação por hora certa nos Juizados Especiais, já que implicaria na nomeação de curador, o que tem expressa vedação legal nos Juizados Especiais.
Do exposto, declaro nula a decisão que determinou a penhora via SisbaJud, fl. 223.
Em razão do exposto, procedi nesta data ao desbloqueio dos valores bloqueados via SisbaJud, conforme fls. 427/443, observando-se que a determinação à fl. 404 foi apenas para suspensão dos bloqueios, o que foi feito com o encerramento das ordens de penhora, conforme fls. 405/406.
Dou a executada por citada e intimada a partir da interposição dos embargos ora apreciados.
A executada alega que o título extrajudicial seria inexequível, contrato à fl. 29, contudo o contrato está devidamente assinado por ela, o que é incontroverso, portanto, o título é válido e passível de execução.
Em que pese a validade do contrato, a exequente não logrou êxito em comprovar o comparecimento do aluno, filho da executada, nas aulas do curso contratado, sendo certo que a tela sistêmica juntada à fl. 28 não possui nenhuma validação por parte do aluno, como assinatura ou visto em relatório de frequência, e não pode ser considerada válida ante a impugnação da executada, a qual afirma que seu filho teria comparecido a apenas duas aulas.
Assim, o que será considerado serão as duas aulas reconhecidas pela executada e a dívida gerada com base nos termos do contrato.
A cláusula décima quinta determina que a desistência ou rescisão contratual somente poderá ser solicitada pelo contratante que estiver em dia e através de comunicação por escrito, o que deve ser declarado nulo, uma vez que é direito do consumidor requerer a rescisão contratual a qualquer tempo.
As duas aulas assistidas pelo filho da executada foram cobertas pelo valor da primeira mensalidade paga por ela no ato da matrícula, o que é incontroverso.
Do exposto, é devida pela executada a taxa administrativa no valor de R$ 40,00 e a multa de uma parcela no valor integral da mensalidade, no valor de R$ 199,00.
Por fim, é o entendimento assentedenossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CódigodeProcesso Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimentodeque nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior TribunaldeJustiça: O julgador possui o deverdeenfrentar apenas as questões capazesdeinfirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargosdedeclaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapazdeinfirmar a conclusão adotada- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Após a preclusão desta decisão, apresente o exequente planilha de cálculos atualizada, de acordo com o que foi aqui estabelecido, em 10 dias.
Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ ARAUJO MOUTA (OAB 507188/SP), LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 14:42
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
30/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/06/2025 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:57
Ato ordinatório
-
23/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:50
Ato ordinatório
-
17/03/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 21:42
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 22:21
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:44
Ato ordinatório
-
20/09/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:56
Audiência Realizada Inexitosa
-
27/02/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 14:54
Ato ordinatório
-
13/01/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:48
Ato ordinatório
-
11/10/2022 15:45
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2023 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/08/2022 22:40
Suspensão do Prazo
-
01/07/2022 02:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 19:40
Decisão
-
04/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 12:53
Ato ordinatório
-
01/04/2022 12:49
Audiência conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2022 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
31/01/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 10:56
Ato ordinatório
-
21/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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