TJSP - 1011511-92.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011511-92.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Topercar Veiculos Ltda -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na eventual necessidade de que os atos acima sejam efetivados por oficial de justiça, e havendo pedido da(s) parte(s) autora(s), esta decisão SERVIRÁ COMO MANDADO.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do(a)(s) réu(ré)(s), deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Estado de São Paulo, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de eventuais pedidos urgentes.
Int. - ADV: LARISSA NOGUEIROL VIEIRA (OAB 164209/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:10
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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