TJSP - 1005875-15.2020.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005875-15.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adon Francisco dos Santos - Biovida Saude Ltda - - Gerhosp Servicos Hospitalares Ltda - Trata-se de ação destinada a obtenção de indenização por dano material e moral em decorrência do que entende ser erro médico.
As partes são legítimas e bem representadas nos autos.
São pontos controvertidos: a) extinta MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS ser etilista e tabagista por mais de 20 anos; b) autora apresentava perda ponderal há 2 anos (30kg); c) autora nos 02 meses anteriores ao evento teve hiporexia; d) MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS ter sido vitima de AVC e ter hipertensão crônica; e) primeira consulta no Hospital Santa Clara aconteceu em 08.06.2019, acusando lombalgia e sendo medicada EV para o sintoma, com aparente melhora; f) segunda consulta no Hospital Santa Clara foi realizada em 15.06.2019, apresentando recidiva da dor e sendo medicada, havendo pedido formal de CT de abdome total e pelve; g) haver anotação para a realização do exame as 4h20 fls. 231/232; h) A terceira consulta no H.
Santa Clara ocorre em 23.06.2019, sendo novamente medicada por várias horas e de diversas formas, até seu controle sintomático; i) ser MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS orientada marcar consulta; j) MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS não agendar consulta para investigação do evento; k) entre a ultima consulta que realizada com a requerida até a consulta no Hospital Waldomiro transcorrerem 14 dias; l) consulta realizada em 06.07.19 Hospital Itaquera MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS manter as queixas anteriores (dor lombar, perda ponderal mais acentuada em 02 meses) e relatos de antecedentes mórbidos, mas modificando-se os diagnósticos; m) haver erro de diagnóstico das rés nas três consultas realizadas (08.06.19, 15.06.19 e 23.06.19) diante do quadro narrado pela paciente e registrado; n) avaliação de 24.07.2019 que a MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS estaria com um aneurisma roto e contido de aorta, com recomendação da realização de cirurgia; o) avaliação de MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS para o procedimento cirúrgico indicar ASAII com assinatura do termo de consentimento; p) haver risco de óbito pelo procedimento; q) óbito ter possibilidade significativa pelo quadro da extinta MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS; r) haver correlação entre a gravidade do quadro médico e eventual falta de identificação da enfermidade nas consultas supra indicadas; s) exame recomendado ser útil ou imprescindível para averiguação da gravidade do quadro apresentado por MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS; t) percentual de óbitos em situação semelhante a de MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS quando se submeteu ao procedimento cirúrgico; u) se existente algum erro nos diagnósticos nas consultas realizadas, o evento interferiu na necessidade do procedimento cirúrgico ou no risco do evento morte de MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS; Remanesce o tema a ser objeto da prova oral restrita ao item i (i) ser MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS orientada marcar consulta).
Requeridas não apresentaram rol de testemunhas.
Houve, portanto, preclusão nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, repetindo o teor do revogado artigo 407 do Código de Processo Civil/73.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ROL DE TESTEMUNHAS.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
NATUREZA PRECLUSIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.
TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4.
A particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual. 5.
Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº *00.***.*77-35, anteriormente interposto pela seguradora, constata-se que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1524213/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
CARÁTER PRECLUSIVO. 1.
O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3.
Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2.
Deve ser respeitada a determinação do juiz para a apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que o caráter preclusivo do prazo estipulado pelo art. 407 do Código de Processo Civil. 3.
O Tribunal local concluiu pela litigância de má-fé à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos.
Incidência da Súmula nº 07/STJ. 4.
Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.141/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Bandeirante: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAÍRA (MOTORISTA) HORAS-EXTRAS Pretensão inicial voltada à condenação do requerido ao pagamento das diferenças de horas extras (4 horas por dia) dos últimos cinco anos, com reflexo nas férias, 13º salário, adicional noturno e FGTS Preliminar de cerceamento afastada Preclusão para a apresentação do rol de testemunhas corretamente reconhecida em primeiro grau, à luz do disposto no art. 357, §4º, do CPC/15 Mérito: Inadmissibilidade de acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova quanto às horas extraordinárias trabalhadas - Recurso do autor não provido. (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti;Comarca: Guaíra;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2017;Data de registro: 23/02/2017) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ROL DE TESTEMUNHA.
Conforme determina o artigo 450 do CPC/15, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas com a completa qualificação, no prazo fixado pelo juiz (art. 357, § 4º), de modo a possibilitar a intimação e eventual contradita pela parte contrária.
Preclusão. Ônus da parte interessada na produção da prova.
RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Antonio Nascimento;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/02/2017;Data de registro: 02/02/2017) Designo audiência destinada conciliação, instrução, debates e julgamento para dia 21 de outubro de 2025 às 14 horas.
O ato será realizado de forma REMOTA.
Observo que eventual recusa a forma do ato deve ocorrer em 05 dias, sob pena de presunção de concordância e, ainda, devidamente justificada, sujeitando-se a sua realização da forma híbrida (com presença física do insurgente de forma obrigatória) ou presencial integral, ao critério deste juízo.
Em razão dos problemas relacionados a COVID-19 associados à exitosa prática por mais de cinco anos, observando-se o conforto e a comodidade de todos os integrantes, dispensa-se a presença física em fórum.
O Provimento CG 284/2020 e a Resolução 314/2020 permitem que a audiência seja realizada de maneira virtual, mediante o critério do Juiz, independentemente da manifestação prévia das partes.
As audiências virtuais estão previstas, desde 2009 há mais de uma década, portanto (Lei nº 11.900/2009 - audiências criminais), e pelo menos desde 2015 para as audiências cíveis (Código de Processo Civil de 2015, artigos 385, § 3º, e 453, § 1º ).
Para os juizados cíveis, não há qualquer discussão a partir da edição da Lei nº 13.944/2020 a respeito da necessidade de comparecimento virtual das partes à todas as audiências designadas.
Caberá as partes informar as testemunhas do link da audiência que segue, inclusive as que eventualmente se encontrem fora da comarca, sob pena de desistência da ouvida, nos moldes dos artigos 455, caput, §1º e §3º, todos do Código de Processo Civil, caso não se apresentem no dia e horário da audiência no ambiente virtual onde se realizará.
Observo que se equipara ao fornecimento dos dados para a realização do procedimento, a intimação da testemunha pelo patrono, sendo claro que na omissão entender-se-á que irá apresentar a audiência virtual pelo seu próprio link e que na eventual ausência, será presumida a desistência da ouvida. É dever da parte garantir que as testemunhas, no horário e dia da audiência mantenham serviço de conexão adequada para participação do ato processual, e na inexistência de sinal ou condição técnica no local, entender-se-á que a parte apresentará a testemunha em seu próprio link e que na eventual impossibilidade de ouvida da testemunha, será presumida a desistência da ouvida (artigo 455, caput, §1º e §3º, todos do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, caberá a parte, garantir que a parte ou testemunha regresse ao lobby virtual, após a inicial conferência de condições técnicas para a prática do ato.
A falta de regresso até o momento designado para sua ouvida, enseja a aplicação do artigo 455, caput, §1º e §3º, todos do Código de Processo Civil.
A comprovação da intimação da testemunha para o ato, caso fosse presencial, deverá o patrono demonstrar: (a) os respectivos e-mails e número telefone móvel/celular (Advogado, Parte e Testemunha) para viabilizar a realização de audiência virtual; (b) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte/testemunha que o ato poderá ser realizado de modo virtual e sua convocação e link poderá ser enviado por e-mail ou link pelo whatsapp; (c) comunicar a respectiva parte/testemunha que o cartório judicial poderá, se o caso, entrar em contato antecipadamente para realizar testes e agilização do procedimento no dia e hora designados para o ato processual, nos moldes do item 14 do Comunicado CG 284/2020; d) que forneceu o exato link de acesso disponibilizado nestes feito.
Tratando-se de procedimento compatível com a duração razoável do processo e solução das demandas, ressalto: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual disponibilizado nestes autos virtuais acessível a todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados, Testemunhas e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados, Partes e Testemunhas baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo MS TEAMs no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes); (d) o manual de participação em audiências virtuais está disponível disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (AudiênciaVirtual - Participar de uma Audiência Virtual); e) caberá ao patrono ressaltar à testemunha ser normal que demore alguns minutos para o início, diante da impossibilidade de ouvida de um testemunho por outra testemunha, e que aguardará em sala de espera até que haja possibilidade de sua ouvid, ou seja, alguém que já está na reunião irá autorizar sua participação no momento oportuno. (e) Todos que vão participar da audiência precisam estar com os documentos pessoais FISICOS em mãos para a devida identificação (inclusive advogados, para conferencia de sua condição de patrono nos autos); (f) quando acessado pelo celular, é necessário baixar previamente o aplicativo TEAMS.
Apesar de ter necessidade de baixar o aplicativo, não é preciso criar uma conta.
Na hora da reunião, após clicar no link abaixo (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams), basta clicar em participar como convidado.
Em seguida, coloque seu nome e clique em participar da reunião; (g) quando acessado pelo computador, não é baixar previamente o aplicativo TEAMS (muito embora seja recomendável).
Após clicar no link abaixo (basta clicar na parte azul Ingressar em Reunião do Microsoft Teams), será redirecionado para uma página e Vossa Senhoria pode clicar em continuar neste navegador (caso não tenha baixado o aplicativo no computador).
Em seguida, coloque seu nome e clique em ingressar agora.
Acrescente-se, ainda, o vídeo de capacitação http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaDesktop.mp4?d=1587050824587 Intime-se. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (OAB 387737/SP), ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (OAB 387737/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), MARCOS CESAR DE FARIA (OAB 285736/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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01/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 05:33
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
29/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/04/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
22/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2024.
-
06/02/2024 00:53
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 22:25
Suspensão do Prazo
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02/12/2023 21:44
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 22:18
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
08/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
19/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/05/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:33
Suspensão do Prazo
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05/12/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2022 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 01:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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14/08/2022 00:42
Suspensão do Prazo
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28/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:06
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
08/03/2022 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 20:38
Decisão
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25/02/2022 17:47
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
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20/02/2022 00:25
Suspensão do Prazo
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11/02/2022 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 06:34
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 05:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 05:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/12/2021 05:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 17:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 22:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2021 22:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 18:27
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 19:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
27/05/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 01:44
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 15:29
Suspensão do Prazo
-
21/03/2021 01:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/03/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 18:52
Proferido Despacho
-
25/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 02:42
Suspensão do Prazo
-
30/11/2020 01:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 17:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
18/11/2020 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 19:16
Proferido Despacho
-
16/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 23:11
Suspensão do Prazo
-
16/09/2020 00:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 16:29
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
31/08/2020 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Ofício.
-
18/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
21/07/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2020 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 16:13
Decisão
-
16/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2020 11:02
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2020 23:23
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2020 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2020 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2020 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2020 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Carta.
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Carta.
-
18/05/2020 12:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2020 07:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 15:22
Decisão
-
17/04/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2020 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 19:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
27/03/2020 06:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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