TJSP - 0000221-80.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000221-80.2025.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Claro S/A -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 135/140, dizendo-a omissa, por não ter indicado expressamente o valor da condenação.
Porque tempestivo, recebo os presentes embargos.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, não há se falar em sentença ilíquida para efeito de aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, tendo em vista que a apuração da condenação poderá ser feita em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos descontos comprovados às fls. 4/19.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES.
CLÁUSULAS POTESTATIVAS.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
Plano de saúde anterior à Lei n. 9.656/1998. 1.
O Juizado Especial é competente para julgar a demanda, porque ela versa sobre a legalidade e a validade de cláusula contratual e de reajustes mensais e anuais, ou seja, o julgamento da causa exige apenas o confronto do contrato e da conduta da requerida com a Lei.
Destarte, é prescindível a realização de perícia atuarial para a resolução do mérito do pedido, uma vez que a matéria debatida diz unicamente com relação à possibilidade de reajuste em razão do implemento de idade, e, eventual abusividade da referida cláusula constitui matéria eminentemente de direito. 2.
A sentença recorrida não é nula por suposta violação ao artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, porque a eventual apuração de valores poderá ser efetivada por mero cálculo aritmético, não se cogitando de violação à vedação de sentença ilíquida.
A determinação dos valores devidos em favor da parte vencedora poderá ser feita com simples cálculos que levem em consideração os parâmetros definidos pela sentença. (...). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000614-62.2022.8.26.0213; Relator (a): Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guará - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) - grifo nosso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença impugnada tal como lançada.
Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
04/09/2025 12:38
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:40
Expedição de Carta.
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 17:37
Autos no Prazo
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04/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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06/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/05/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 10:45
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 04:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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