TJSP - 1001971-75.2025.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001971-75.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adenilton Moraes Meira - Fls.55/113: A despeito da documentação carreada, constato que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica tal como alega.
Isto porque os documentos carreados não são aptos a demonstrarem que, de fato, o autor encontra-se em hipossuficiência.
Ao contrario, os documentos juntados evidenciam a existência de rendimentos em nome da parte autora incompatível com a alegada condição de hipossuficiente.
O documento de fls.106 demonstra que o autor aufere valores que apontam para a plena capacidade de suportar com as custas e despesas processuais.
Outrossim, o negócio jurídico entabulado prevê o financiamento em 48 parcelas mensais no importe de R$ 1.458,30 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e trinta centavos).
De mais a mais, o acesso ao Judiciário em nosso país não é gratuito, sendo certo que o benefício da gratuidade deve ser concedido tão somente quando ficar claramente demonstrada a situação de hipossuficiência financeira da parte interessada, não cabendo à parte que tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se estivesse diante de despesa supérflua ou facultativa.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo o autor proceder ao recolhimento das taxas de ingresso, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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