TJSP - 4000394-11.2025.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000394-11.2025.8.26.0115/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A.ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SP270486) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Providencie a serventia a retirada da anotação de tramitação em sigilo, vez que o segredo de justiça é exceção à regra da Constituição Federal estabelecida pelo princípio da publicidade das decisões judiciais, com aplicação apenas nas hipóteses previstas em Lei, o que não é o caso. Insta ressaltar que tal medida pode ser compreendida como contrária aos princípios da boa-fé processual, na medida em que causa desequilíbrio entre as partes, em razão de favorecimento da requerente que busca vantagem com o cumprimento de liminar sem a devida publicidade.
Neste sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão de bem móvel.
Decisão que condenou o banco autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à míngua de qualquer determinação do juízo neste sentido.
Inconformismo do demandante.
Não acolhimento.
Trâmite sigiloso é exceção à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, dependendo de enquadramento nas hipóteses legais (art. 189 do CPC) e de decretação pelo juiz.
Proceder temerário da parte, que declaradamente assim agiu para obter vantagem no cumprimento da liminar mediante restrição da publicidade dos autos sem decisão do juízo neste sentido.
Litigância de má-fé configurada.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2151100-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). No mais, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
APÓS O LANÇAMENTO DA GUIA E O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DE OFICIAL Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, assim descrito(s): VW - VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 MI/ 1.6 MI TOTAL FLEX 8V Ano / Modelo / Cor: 2010 / 2011 / BRANCO Valor: 36.748,00 Placa / Chassis: IQZ0F48 / 9BWKB05U8BP049347 RENAVAM: *02.***.*95-42 Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, (devendo a z. serventia proceder a expedição de oficio para transferência do bem em nome do credor, sendo-lhe facultada a venda imediata) , e ainda o prazo de 15 (QUINZE) DIAS PARA CONTESTAR A AÇÃO.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. oficiando-se. SALIENTO QUE ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO É PROVIDÊNCIA QUE COMPETE A PARTE, devendo o Sr.
Oficial de Justiça devolver o presente em Cartório, sem cumprimento caso não haja contato dos interessados. O pedido de bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do art. 3º, § 9º da Lei 13.043/14, será apreciado após o recolhimento da taxa pertinente. Fica, desde já, autorizado o arrombamento, observando-se as balizas dos arts. 536, § 2º, e 846, §§ 1º a 4º, ambos do CPC" e a solicitação de força policial no caso de resistência ao cumprimento da liminar. Consigno, por necessário, que o CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO LIMINAR DEVERÁ SER REALIZADA PELO Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA DESTA COMARCA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
NA EVENTUAL HIPÓTESE DO MANDADO NÃO SER CUMPRIDO POR AUSÊNCIA DE CONTATO DO AUTOR COM O Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, ESCLAREÇO QUE OS PRÓXIMOS SERÃO EXPEDIDOS COM PRAZO NORMAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, E NÃO MAIS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Campo Limpo Paulista, 29 de agosto de 2025.
ADVERTÊNCIA: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Alerto que o protocolamento é digital, devendo ser atentado para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: "emenda a inicial; pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal". -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:12
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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