TJSP - 1011306-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:54
Ato ordinatório
-
17/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011306-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - SOCIEDADE LESTE DE EMPREENDIMENTOS LTDA. - Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal proposta pela SOCIEDADE LESTE DE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando à anulação do IPTU de 2025 incidente sobre o imóvel de matrícula nº 40.266 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.
A controvérsia central reside na alegação de invasão em 16 de julho de 2021, quando o imóvel teria sido ocupado por grande número de pessoas que quebraram o muro perimetral e se instalaram no local, privando a autora do exercício da posse.
Em decorrência do esbulho, foram ajuizadas ação de reintegração de posse (nº 1008283-45.2021) e interdito proibitório (nº 1008841-17.2021), ambas ainda em tramitação sem restituição da área.
A situação gerou também mandado de segurança (nº 1058249-59.2023), no qual foi concedida a ordem para que o município se abstivesse de punir a autora por irregularidades praticadas pelos invasores.
Também houve ajuizamento de ação anulatória nº 1051331-05.2024.8.26.0053, que discute IPTUs de 2022 a 2024 pela mesma causa. Às fls. 477/478, foi deferida tutela provisória suspendendo a exigibilidade do IPTU de 2025 e vedando a inscrição em inadimplência.
O Município contestou às fls. 486/493 sustentando que, conforme o artigo 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário registral, independentemente da posse direta, argumentando que a invasão não constitui causa de perda da propriedade civil sem o preenchimento dos requisitos da usucapião com registro cartorial.
A autora replicou (fls. 510/519) invocando jurisprudência do STJ quanto à ilegitimidade da cobrança de ITPU ao proprietário despojado da posse por ocupação clandestina, devendo o tributo ser lançado em nome dos ocupantes.
A autora requereu a produção de perícia para demonstrar a permanência dos invasores no imóvel. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares a decidir, dou o feito por saneado.
A lide apresenta controvérsia eminentemente fática consistente na verificação da efetiva ocupação do imóvel por terceiros e na permanência dessa situação, circunstâncias determinantes para o deslinde da questão tributária posta em discussão.
Fixo como ponto controvertido a efetiva ocupação do imóvel por terceiros e a permanência dessa situação.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perita judicial avaliadora Camila Aparecida Monteiro Arquiteta e Urbanista, CAU sob nº A116347-7, [email protected], (11) 98317-8734, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em 15 dias.
O perito deverá vistoriar o imóvel e elaborar laudo técnico informando sobre sua atual ocupação, as edificações existentes, as modificações realizadas e demais circunstâncias pertinentes à controvérsia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011945-41.2019.8.26.0576
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Joao Antonio D'Osualdo
Advogado: Henri Helder Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2014 15:33
Processo nº 0298522-69.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Juliana Valli
Advogado: Glauce Zanalla Brandao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2010 13:09
Processo nº 1013466-56.2024.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Maxi S e Construcoes Ltdamaxi S e Constr...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 13:01
Processo nº 4003867-53.2025.8.26.0002
Monica Maria Schultz
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 11:17
Processo nº 1087554-73.2025.8.26.0100
Monica Ramires Ferraz Cury
Construtora Metrocasa S/A
Advogado: Gisele Souza do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:28