TJSP - 1009251-44.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009251-44.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fernando Prendin - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, declarando a obrigação da ré de substituir o para-brisa danificado; b) condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 195,23, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) contados da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) contados da citação; d) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes à renda média mensal do autor no período de impossibilidade de trabalho, corrigidos pelo IPCA desde quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) contados da citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MILENA LIBERATO LOUREIRO BATISTA (OAB 482364/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:54
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
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15/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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