TJSP - 4001433-05.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (PRBJCC02 para PRBJCC01)
-
02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001433-05.2025.8.26.0451/SP AUTOR: IRINEU APARECIDO ALVESADVOGADO(A): JERUSA DE MOURA (OAB SP438758) DESPACHO/DECISÃO Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. Da qualificação das partes: - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico do autor. - comprovante de endereço do autor. - cópia de documento (RG e CPF) do autor. Do valor da causa. Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - tratando-se de ação de repetição de indébito, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação mínima da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
Vale sempre lembrar que a propositura de uma ação tem profundas implicações de ordem pessoal e econômica, devendo constituir uma opção feita a partir de um processo de reflexão, em que sejam considerados, de modo racional, os prós e contras que podem advir da instauração do processo judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios.
São Paulo: Ed.
RT, 2010, p. 180).
Dessa forma, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Em que pese a existência de recurso, vide, para ilustrar, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 – Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação. Do valor das perdas e danos no caso de não cumprimento da obrigação de fazer/não fazer.
Esclareça qual é o valor das perdas e danos que pretende receber, no caso de impossibilidade ou não cumprimento da obrigação de fazer Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela dde urgência. Intime-se.
Piracicaba, data registrada no sistema. asc -
29/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007988-63.2025.8.26.0007
Associacao Brasileira para O Desenvolvim...
Milton Massato Hida
Advogado: Luzia de Sousa Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2025 22:03
Processo nº 0000357-25.2024.8.26.0491
Paulo Cesar Biagi Tassi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melina Pelissari da Silva Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 14:54
Processo nº 1004328-70.2025.8.26.0004
Solaris Poente (Condominio Solaris Poent...
Zanildo de Barros Torres
Advogado: Elaine de Lanes Pinto Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 12:34
Processo nº 4000858-94.2025.8.26.0451
Agatha Raphaela Jose Maria
Allianz Seguros S/A
Advogado: Renato de Almeida Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 15:55
Processo nº 1002569-08.2024.8.26.0586
Francisco Alves da Silva Filho
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Julio Cesar Ramos Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 11:20