TJSP - 1002363-47.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-47.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo Antonio da Silva - Instituto Metodista de Ensino Superior -
Vistos.
Fls. 449/452: Rejeito os embargos declaratórios.
A decisão de fls. 442/443 encontra-se devidamente fundamentada, e os embargos são infrigentes.
O mérito da decisão deve ser discutido através de agravo de instrumento.
Intime-se.
Bebedouro, 12 de setembro de 2025. - ADV: LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB 56347/PR), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP) -
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-47.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo Antonio da Silva - Instituto Metodista de Ensino Superior - Fls. 264/270: Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido.
Como se sabe, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado encontra-se garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, condicionado o benefício à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim.
No que se refere à pessoa jurídica, diferentemente do que se verifica em relação às pessoas físicas, a situação de hipossuficiência não pode ser presumida, recaindo sobre o postulante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes à comprovação da condição afirmada, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos (art. 99, § 3º, CPC).
Nesse sentido o entendimento pacificado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O fato da pessoa jurídica eventualmente se encontrar em processo de recuperação judicial não altera referido quadro: Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.623.582/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T. j. 27/04/17).
No presente caso, a documentação contábil juntada revela que o requerido possui receita suficiente para suportar os módicos valores de preparo recursal de eventual recurso inominado, além de ativos no montante de R$ 638.124.047,00, e patrimônio líquido de R$ 74.353.569,00 em novembro de 2024 (fls. 273/275).
Assim, à míngua de elementos comprobatórios da alegada incapacidade financeira nos presentes autos, tal como exige o aludido art. 99, § 3º, CPC e a Súmula nº 481 do STJ, não há como se reconhecer que a requerida faça jus ao favor legal almejado.
Int. - ADV: RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB 56347/PR) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:41
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
20/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido e o Pedido Contraposto
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07/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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