TJSP - 1000493-40.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000493-40.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alison de Souza Conceiçao - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alison de Souza Conceição contra BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (Money Plus) e Neon Consiga Mais Cobrança e Serviços Ltda, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao contrato de empréstimo consignado que originou os descontos na folha de pagamento do autor; b) DETERMINAR às rés que cessem imediatamente os descontos na folha de pagamento do autor relativos ao contrato ora declarado inexistente; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução simples dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, com correção monetária pela tabela prática deste Tribunal desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ambos calculados até 29/08/2024, aplicando-se a partir de 30/08/2024 o IPCA para correção monetária e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações da Lei nº 14.905/24.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arca a parte autora com metade das despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), ficando suspensa a exigibilidade de tais encargos face à gratuidade concedida.
Arca a parte ré, de forma solidária, com o remanescente das despesas do processo e com honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), KAIQUE CARDOSO COSTA (OAB 455903/SP) -
27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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