TJSP - 0033363-61.2006.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033363-61.2006.8.26.0068/01 (apensado ao processo 0033363-61.2006.8.26.0068) (068.01.2006.033363/1) - Cumprimento de sentença - Associação Residencial Alphaville I - José Américo Mammoccio e outro -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração em que alega a embargante/executada ter ocorrido contradição e obscuridade na decisão de fls. 559/560, pois indeferiu a gratuidade judiciária com base apenas na residência em Alphaville sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios da necessidade, sendo que reside no local há mais de 42 anos quando não era bairro de luxo e hoje recebe apenas um salário mínimo de benefício do INSS, e contradição na manutenção da penhora de 30% dos rendimentos mínimos sem observância da dignidade da pessoa humana e impenhorabilidade constitucional.
Requer o esclarecimento das contradições, o deferimento da gratuidade judiciária com oportunidade de juntada de documentos, e por economia processual a extensão da decisão do agravo de instrumento com revogação da penhora e devolução dos valores bloqueados.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão.
Ora, discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria.
Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535).
Mesmo porque, ainda que haja o deferimento posterior, os benefícios da justiça gratuita não retroagem para alcançar atos pretéritos.
Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação....
Ainda, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Irretroatividade do benefício da gratuidade da justiça.
Apesar de o pedido poder ser formulado a qualquer tempo, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342131-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024).
No mais, inviável o novo requerimento, que, aliás, somente foi formulado em sede de embargos quanto à extensão da decisão do agravo de instrumento também à embargante, isso porque ambos são devedores e são casados, portanto, havendo a liberação da penhora em relação à um, não vislumbro qualquer prejuízo a manutenção da penhora em relação à embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.
No mais, observo que o executadao José Américo, por meio do seu patrono, não providenciou o encaminhamento da Decisão-Ofício de fls. 559/560 que determinou a cessação dos descontos da sua aposentadoria, de modo que os descontos continuam (fls. 705/708).
Assim, tendo em vista que o v.
Acórdão (fls. 684/694) já transitou em julgado e a inércia do executado, providencie a z.
Serventia o encaminhamento da Decisão-Ofício de fls. 559/560 ao INSS, via e-mail (fls. 560 e 704), para cessação dos descontos somente em relação ao executado José Américo.
Expeça-se mandado de levantamento, independente de decurso de prazo da presente (fls. 694), em favor do executado José Américo referente as quantias depositadas em 28/01/2025, 10/03/2025, 07/05/2025, 13/06/2025 e eventuais outros valores depositados nos meses seguintes, porquanto se referem ao desconto mensal do seu benefício previdenciário.
Para tanto, providencie o interessado a juntada de formulário MLE.
Consigno que os descontos e valores em relação a coexecutada Lourdes ficam mantidos até ulterior deliberação, observando-se o quanto decidido às fls. 559/560.
No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos, às fls. 700/703.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FOLLA (OAB 147771/SP), ANTONIO CARLOS FOLLA (OAB 147771/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:03
Penhora Deferida
-
02/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:41
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
11/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:01
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 04:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:47
Penhora Deferida
-
28/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:28
Reativação de Processo Suspenso
-
10/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:38
Recebidos os autos do Advogado
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:14
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
09/08/2022 15:40
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 10:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/04/2022 10:12
Decisão
-
22/03/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 11:21
Decisão
-
03/02/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 13:54
Decisão
-
02/12/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 13:00
Decisão
-
27/10/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 13:55
Decisão
-
03/09/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 16:53
Recebidos os autos do Advogado
-
10/08/2021 16:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/08/2021 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 13:20
Decisão
-
05/07/2021 16:35
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
02/07/2021 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
02/07/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/06/2021 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/06/2021 10:05
Apensado ao processo
-
08/06/2021 16:43
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
08/06/2021 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
02/06/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/05/2021 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/05/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 13:26
Decisão
-
01/03/2021 14:09
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
26/02/2021 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/01/2021 18:00
Reativação do Incidente
-
27/01/2021 17:54
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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