TJSP - 1005294-90.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005294-90.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Daniela Nucci Passoni Ruiz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre a autora DANIELA NUCCI PASSONI RUIZ e a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A referente aos descontos mensais sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A"; determinando a imediata cessação dos referidos descontos; e b) CONDENAR solidariamente as rés a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. - ADV: CAROLINE MOREIRA KASSEM (OAB 392480/SP), ANA JULIA TINO CAPRIO (OAB 491998/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:37
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
23/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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