TJSP - 1091487-35.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1091487-35.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multimoveis Industria de Moveis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ALÍQUOTA DO DIFAL DO ICMS.
A CONCORDÂNCIA ENTRE IMPETRANTE E AUTORIDADE COATORA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA NORMA AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL.
A DECISÃO DE MÉRITO DEVE SER PROFERIDA EM FAVOR DA PARTE QUE SERIA BENEFICIADA POR UMA DECISÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
A IMPETRANTE, SOCIEDADE EMPRESARIAL DEDICADA À FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA, BUSCA A CONCESSÃO DE ORDEM PARA APLICAR A ALÍQUOTA DE 12% NO DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS DA CATEGORIA 9403 DA TIPI, EM VEZ DA ALÍQUOTA GERAL DE 18%.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% AO DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS DA CATEGORIA 9403 DO TIPI, EVITANDO AUTUAÇÕES PELO RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PRESSUPÕE RISCO IMINENTE DE LESÃO A DIREITO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, POIS A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PELA IMPETRANTE ESTÁ EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.4.
A RIGOR, SERIA CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, PORÉM, COMO O ART. 488 DO CPC PREVÊ QUE '[D]ESDE QUE POSSÍVEL, O JUIZ RESOLVERÁ O MÉRITO SEMPRE QUE A DECISÃO FOR FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITARIA EVENTUAL PRONUNCIAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485', DEVE SER MANTIDA A R.
SENTENÇA DENEGATÓRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO QUANDO HÁ CONCORDÂNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE IMPETRANTE E AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 2.
A DECISÃO DE MÉRITO DEVE SER PROFERIDA EM FAVOR DA PARTE QUE SERIA BENEFICIADA POR UMA DECISÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIALEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 5º, LXIX;LEI Nº 12.016/09, ART. 1º; CPC, ARTS. 485, VI, 487, I, E 488;RICMS, ART. 54, XIII, 'B'.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO 1008417-91.2022.8.26.0053, REL.
DES.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
EM 07.06.2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 1º andar -
01/09/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:34
Ato ordinatório
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31/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:52
Denegada a Segurança
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:08
Juntada de Mandado
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24/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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