TJSP - 1003405-56.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003405-56.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marlon Henrique Sant Anna Pereira -
Vistos.
Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:07
Recebido o recurso
-
28/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003405-56.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marlon Henrique Sant Anna Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, apostilando-se o direito, e, em consequência, ao pagamento da respectiva diferença, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos legais, reconhecida a natureza alimentar da dívida.
Os valores devidos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a análise do pedido de gratuidade de justiça ocorrerá com eventual interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:33
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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