TJSP - 1003372-66.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003372-66.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Samara Portilo Spinelli Buchio -
Vistos.
Fls. 234/236: Interpõe o autor embargos de declaração contra a sentença de fls. 138/143, aduzindo omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação pelo requerido.
Pois bem.
Inexiste vício a ser sanado.
Não há pedido de justiça gratuita formulado pela requerida na contestação de fls. 97/117.
Já quanto ao pedido de gratuidade formulado pela autora na inicial, a questão foi expressamente abordada na sentença, da qual constou (fls. 142): Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a análise do pedido de gratuidade de justiça ocorrerá com eventual interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). (destaquei).
Destarte, a decisão judicial apenas postergou a análise do pedido para o caso de interposição de recurso pela parte postulante, sem qualquer menção aos vencimentos do autor, o que não lhe traz qualquer prejuízo, já que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, apenas o recorrente - e não o recorrido -, se vencido, será condenado aos ônus da sucumbência.
E na hipótese, sequer houve interposição de recurso pela embargante.
Dessa forma, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Aguarde-se a o decurso do prazo para contrarrazões.
Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:34
Recebido o recurso
-
26/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003372-66.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Samara Portilo Spinelli Buchio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, apostilando-se o direito, e, em consequência, ao pagamento da respectiva diferença, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos legais, reconhecida a natureza alimentar da dívida.
Os valores devidos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a análise do pedido de gratuidade de justiça ocorrerá com eventual interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:33
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 06:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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