TJSP - 1000974-43.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000974-43.2024.8.26.0660 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Dirceu Rosa Abib Junior - - Sérgio Fernando Abib - Sara Regina Abib - I.
Fls. 99-102.
CONHEÇO dos embargos de declaração retro, pois tempestivos.
No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Confira-se: "RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados" (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel.
Ministra DIVA MALERBI [Des.
Conv.
TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, não há na decisão impugnada qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração.
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS.
Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de f. 90-93, aguardando-se e certificando-se a respeito dos prazos ali estipulados. - ADV: DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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