TJSP - 1004258-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004258-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BANCO SANTANDER S.
A. ajuizou ação condenatória em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que incorporou/sucedeu o Banespa, e que este, na condição de depositário judicial, que seria um auxiliar do juízo, realizava as atualizações dos depósitos judiciais seguindo as normas da Corregedoria Geral de Justiça/ contudo, em outras ações judiciais, o banco foi condenado a repor os expurgos inflacionários aos depósitos que tinha sob sua guarda, o que lhe causou prejuízos financeiros.
Assim, requer seja o réu condenado a ressarcir- lhe pelo valor da indenização a que foi condenado a pagar em favor de correntistas, especificamente, o pagamento em que foi condenado nos autos nº 0502078-68.1988.8.26.0053, no total de R$ 181.965,77.
Citada, a ré apresentou contestação, defendendo, no mérito, que não há nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o prejuízo suportado pelo autor; e que não houve conduta ilícita do requerido, comissivo ou omissivo praticado por agente público, que tenha dado causa ao dano alegado.
Pediu pela improcedência.
Instadas a especificarem provas, o réu pediu pelo julgamento antecipado.
O autor apresentou réplica e pediu pela produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e juntada de documentos, . É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do CPC, eis que a questão é meramente de direito.
Indefiro os pedidos de provas do autor, testemunhas, perícia e documentos complementares, eis que teriam caráter procrastinatório, pois o que já consta nos autos é suficiente à análise do mérito, sendo a questão meramente de direito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Cuida-se de ação proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A visando o ressarcimento de alegados prejuízos experimentos pela instituição financeira com o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários incidentes sobre os depósitos judiciais que estavam sob sua tutela, obrigação que lhe foi imposta em ação judicial de terceiro.
A questão cinge-se em verificar se o Estado possui responsabilidade, objetiva ou subjetiva, em indenizar o autor pela condenação judicial que lhe foi imposta em outra demanda.
No caso, não há o dever de indenizar porque não há conduta ilícita praticada pelo Estado-réu.
O desfalque material sofrido pelo autor não decorreu de conduta ilícita do requerido.
Nesse sentido, valho-me da fundamentação lançada na sentença proferida nos autos nº 1046776-52.2018.8.26.0053, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "O contrato pelo qual o antigo BANESPA se tornou depositário de valores jamais fixou a maneira pela qual foi feita a correção de contas.
O banco apenas recebia depósitos, mas a escolha dos índices, a forma de correção e os acréscimos eram todos os de mercado.
Tanto é assim, que TODOS OS BANCOS, públicos ou particulares, foram obrigados a arcar com os expurgos.
Por conseguinte, o banco tenta cobrar ao Estado indenizações que se tornaram devidas porque o banco, na condição de instituição financeira, deixou de pagar aos correntistas.
A diferença entre o BANESPA e os demais bancos NÃO FOI JAMAIS A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO, mas a forma pela qual os depósitos aconteceram.
Muitos dos depositantes eram compulsórios.
Note-se, então, que o que o autor poderia querer dizer com a inicial é que deve ser indenizado porque foi obrigado a receber depósitos judiciais.
Nem mesmo se o pedido for interpretado dessa forma pode ser acolhido.
Em primeiro lugar, houve ACORDO do Estado com o Banco.
O BANESPA concordou em receber os depósitos e assim o fez porque lhe era conveniente.
Em segundo lugar, a existência de depósitos judiciais é FAVORÁVEL à instituição bancária.
Tão evidente é essa constatação que seria um absurdo, algo próximo de uma história fantástica, cogitar de um banco que NÃO QUISESSE RECEBER DEPÓSITOS.
Recebidos os depósitos, passa a ser da inteira responsabilidade do instituição, o autor no caso, aplicar índices de correção.
Se houve erro, é o banco, que recebeu o dinheiro, que responde pela indenização." Veja-se, portanto, que não há ilícito contratual ou extracontratual praticado pelo requerido.
A instituição financeira era responsável pelos depósitos judiciais, e nessa condição, aplicou os índices daquela época, posteriormente sendo verificada a insuficiência da atualização praticada, pelo que foi obrigada a ressarcir os correntistas.
Interpretação contrária ensejaria que qualquer modificação de jurisprudência sobre atualização monetária gerasse responsabilidade civil do Estado, e o direito de regresso de qualquer instituição em face daquele, o que não procede, pois inerente ao risco do negócio..
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.076 do E.STJ, corrigidos a partir desta data, conforme EC 113/21.
Sem necessidade de remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º II CPC, em razão do valor da causa.
P.I. - ADV: ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:32
Julgada improcedente a ação
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16/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 00:21
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/02/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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