TJSP - 1001220-48.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001220-48.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Lucia Flauzino Motta Martins - Banco BMG S/A. - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por CELIA LUCIA FLAUZINO MOTTA MARTINS em face de BANCO BMG S/A., todos devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que teve inserido em seu benefício, sem o seu consentimento, desconto referente a Cartão de Crédito Consignado - RMC, individualizado pelo n.º 14929910, com data de inclusão em 12/04/19 e com descontos no valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos).
Relata que os descontos são indevidos pois não celebrou referido contrato.
Pediu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para cessação dos descontos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do referido contrato e o cancelamento do cartão, com a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.747,90 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 23/83.
Regularmente habilitado aos autos, o Banco réu apresentou contestação às fls. 171/183.
Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria da autora.
Alega que houve a utilização do cartão, objeto do presente contrato impugnado na presente ação e que os valores foram depositados na conta autoral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de condenação, requer que os valores descontados sejam devolvidos com correção monetária ou compensados do valor da indenização.
Juntou um contrato com numeração diversa do que está sendo impugnado (fls. 268/276).
Réplica às fls. 281/287.
Em especificação de provas (fls. 288/289), a parte autora pugna pela realização de prova pericial grafotécnica (fls. 292/293), ao passo que o requerido quedou-se inerte (fl. 294).
Pois bem.
As preliminares arguidas não procedem e devem ser rechaçadas de plano.
Não prospera a alegação de prescrição, pois aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297, do C.
STJ).
Ademais, tratando-se de relação de consumo que gera descontos no benefício previdenciário da autora até o presente momento (fl. 72), também não há que se falar na ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, também não há que se falar em aplicação do artigo 178 do Código Civil ao presente caso, vez que a pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos, afinal, a autora busca a declaração de inexistência da dívida, com a restituição do que foi indevidamente pago.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração do contrato nº 14929910.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
E, portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, indefiro as provas por ela formuladas, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a parte ré juntou comprovante de transferência bancária (fls. 184/185), operação financeira negada pela parte autora, a qual alega adulteração do documento apresentado, deverá o requerente apresentar elementos para demonstrar a falsidade desse, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ou seja, deverá a parte autora comprovar que, na conta bancária indicada a fls. 184/185, não foi depositado o valor ou que não possui conta na agência bancária indicada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Indo em frente, por entender necessário ao caso, designo audiência de conciliação, interrogatório, instrução e julgamento, para o DIA 21 DE OUTUBRO DE 2025 ÀS 15 HORAS.
As partes serão intimadas através de seus Patronos (art. 334, § 3º, do CPC).
Anote-se a obrigatoriedade do comparecimento, ficando desde já advertidas as partes de que eventual ausência poderá gerar multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência será realizada de forma inteiramente presencial, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada.
Isto porque a Resolução n° 481/2022 do CNJ é clara ao estabelecer a audiência telepresencial como exceção, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Além disso, o banco requerido tem vultuoso poder econômico, sendo capaz de custear o deslocamento de advogado para participação em audiência.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:00:00, 2ª Vara Judicial.
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08/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:26
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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